Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 834| 2025
PROJETO DE LEI Nº 924/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SENSORES TECNOLÓGICOS PARA MONITORAMENTO DE QUANTIDADE DE PASSAGEIROS EM TODOS OS SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora TALITA GALHARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa, não foram identificadas proposições correlatas.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, para assegurar os critérios de clareza e precisão previstos no art. 10 do referido diploma legal, recomenda-se a verificação de possível divergência entre a ementa e o art. 1º da proposição. Ademais, recomenda-se a observância do disposto no art. 9º, inciso IX, da mencionada Lei Complementar, em dispositivos do projeto em análise.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém ressaltar que a imposição de novas obrigações às empresas concessionárias de serviços públicos que possam vir a alterar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos poderá implicar na revisão da tarifa, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.987/1995, notadamente o art. 9º.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2