Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI A PRAÇA JOÃO PETINI, LOCALIZADA NA RUA MAURO DE ALMEIDA – SUB-BAIRRO FIGUEIRA – CAMPO GRANDE, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 3195/2024, QUE “INCLUI A PRAÇA JOÃO PETINI, LOCALIZADA NA RUA MAURO DE ALMEIDA – SUB-BAIRRO FIGUEIRA – CAMPO GRANDE, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022.”

Autoria: Vereador Zico

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3195/2024, que “INCLUI A PRAÇA JOÃO PETINI, LOCALIZADA NA RUA MAURO DE ALMEIDA – SUB-BAIRRO FIGUEIRA – CAMPO GRANDE, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022” de autoria do Senhor Vereador Zico.

II – VOTO DO RELATOR

O veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88).

A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.

Sob o prisma material, a matéria insere-se no campo da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No plano infraconstitucional, a proposição também encontra respaldo nos arts. 44, 67, inciso III, 69 e 282 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Importa salientar que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I, CRFB/88), devendo ser assegurado ao Município, sua capacidade de auto-organização e autolegislação. A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reafirmado que normas municipais são constitucionais quando observam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competência legislativa atribuída pelo texto constitucional.

A proposição também encontra respaldo nos princípios fundamentais da Constituição da República, notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), os quais orientam a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão produtiva nos territórios urbanos. Tais vetores constitucionais justificam e legitimam a instituição de polos gastronômicos e culturais como instrumentos de fortalecimento da economia local, valorização das expressões culturais e incentivo à geração de emprego e renda.

Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3195/2024, de autoria do Senhor Vereador Zico.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20240303195Protocolo6243
AutorVEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/25/2024Despacho05/22/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/23/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/02/2026Pág. do DCM da Publicação 40/41
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:


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