Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 3195/2024, QUE “INCLUI A PRAÇA JOÃO PETINI, LOCALIZADA NA RUA MAURO DE ALMEIDA – SUB-BAIRRO FIGUEIRA – CAMPO GRANDE, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022.”
Autoria: Vereador Zico
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3195/2024, que “INCLUI A PRAÇA JOÃO PETINI, LOCALIZADA NA RUA MAURO DE ALMEIDA – SUB-BAIRRO FIGUEIRA – CAMPO GRANDE, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022” de autoria do Senhor Vereador Zico.
II – VOTO DO RELATOR
O veto, embora seja instrumento legítimo no processo legislativo, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais que regem a relação entre os Poderes, especialmente os da separação, independência e harmonia (art. 2º da CRFB/88).
A atuação do Chefe do Poder Executivo no exercício do veto deve respeitar os limites constitucionais da sua função, sob pena de afronta ao princípio da conformidade funcional, que impõe a cada Poder o dever de atuar dentro do espaço institucional que lhe é próprio.
Sob o prisma material, a matéria insere-se no campo da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No plano infraconstitucional, a proposição também encontra respaldo nos arts. 44, 67, inciso III, 69 e 282 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Importa salientar que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I, CRFB/88), devendo ser assegurado ao Município, sua capacidade de auto-organização e autolegislação. A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem reafirmado que normas municipais são constitucionais quando observam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competência legislativa atribuída pelo texto constitucional.
A proposição também encontra respaldo nos princípios fundamentais da Constituição da República, notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), os quais orientam a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão produtiva nos territórios urbanos. Tais vetores constitucionais justificam e legitimam a instituição de polos gastronômicos e culturais como instrumentos de fortalecimento da economia local, valorização das expressões culturais e incentivo à geração de emprego e renda.
Nesse diapasão, o controle político do veto deve ser orientado pela preservação do equilíbrio entre os Poderes e pela primazia do interesse público, de modo a evitar que motivações meramente discricionárias comprometam a eficácia de proposições legitimamente aprovadas pelo Parlamento.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3195/2024, de autoria do Senhor Vereador Zico.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente