Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 439-A, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RODRIGO VIZEU, que Institui o Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos no Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar a adoção responsável de cães e gatos em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O programa será executado por meio de ações de prevenção e controle de zoonoses, através de vacinação e controle reprodutivo de cães e gatos, acompanhados de ações educativas para a propriedade ou guarda responsável, coordenado pelo órgão municipal competente.
Art. 3º O Programa de Benefício à Adoção Responsável de Cães e Gatos terá as seguintes diretrizes:
I - incentivar a adoção responsável de cães e gatos abandonados;
II - promover a conscientização sobre a responsabilidade da posse de animais domésticos; e
III - reduzir o número de animais abandonados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Consideram-se cães e gatos abandonados:
I - aqueles que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - submetidos a maus-tratos; e
III - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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