Distribuição


Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DO RIO DAS PEDRAS, EM JACAREPAGUÁ.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 704/2025 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A FEIRA LIVRE DO RIO DAS PEDRAS, EM JACAREPAGUÁ”.

Autor: Vereador Rick Azevedo

Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 704/2025 propõe o reconhecimento da Feira Livre do Rio das Pedras como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 704/2025.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 4 de agosto de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 704/2025, de autoria do Senhor Vereador Rick Azevedo.


Sala da Comissão, 4 de agosto de 2025



Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300704Protocolo4548
AutorVEREADOR RICK AZEVEDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/28/2025Despacho06/06/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2025 e 31/07/2025
Data de Início Prazo 06/23/2025Data de Fim Prazo 08/07/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/04/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/11/2025Pág. do DCM da Publicação 23
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 15ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/20/2025Pág. do DCM da Publicação 21



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 24/06/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos