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PROJETO DE LEI
Nº
571/2025
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique a Síndrome de Tourette
Autor(es):
VEREADOR PAULO MESSINA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui que é permanente o laudo que ateste a Síndrome de Tourette, que passa a ter validade indeterminada no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
Informações Básicas
Código
20250300571
Protocolo
3936
Autor
VEREADOR PAULO MESSINA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/13/2025
Despacho
05/20/2025
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
10/29/2025
Data do Recibo
10/29/2025
Prazo Final
11/24/2025
Data do Retorno
11/18/2025
Observações:
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