Autógrafo



Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI Nº 571/2025
Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique a Síndrome de Tourette

Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui que é permanente o laudo que ateste a Síndrome de Tourette, que passa a ter validade indeterminada no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250300571 Protocolo3936
AutorVEREADOR PAULO MESSINA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/13/2025 Despacho 05/20/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/29/2025 Data do Recibo10/29/2025
Prazo Final11/24/2025 Data do Retorno11/18/2025


Observações:


Atalho para outros documentos