Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para a atuação integrada de proteção a crianças e adolescentes, denominada Ronda de Proteção à Infância – RPI, a ser implementada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A coordenação, os procedimentos operacionais, a definição de equipes e os fluxos de atuação serão fixados em regulamento, observadas as competências legais dos órgãos competentes.
Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção à Infância – RPI, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos:
I - proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes;
II - apoiar as instituições integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente em todo o Município, inclusive no acompanhamento e apoio à execução de medidas protetivas e cautelares determinadas pela autoridade competente, observado o ordenamento jurídico aplicável.
Parágrafo único. Os procedimentos, fluxos de atuação e formas de cooperação intersetorial serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes.
Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção à Infância – RPI contarão com capacitação contínua, com conteúdos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes e às práticas de atendimento humanizado.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas, os conteúdos programáticos e as formas de oferta da capacitação, inclusive eventuais cooperações com órgãos e entidades da rede de proteção, serão definidos por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, contemplando, entre outros referenciais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA) e a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022).
Art. 4° VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – VETADO.
Art. 5° Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e o cumprimento desta Lei.
Art. 6° O atendimento destas crianças e adolescentes vítimas de abusos ou violências já elencadas acima realizado pela Ronda de Proteção a Infância pelo número 153 ou outros meios eletrônicos que permitam acionar de forma imediata os órgãos responsáveis.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio da autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às crianças vítimas de violência, incluindo o fornecimento de atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até os órgãos de proteção competentes.
Art. 7º Diante de situação que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, os órgãos municipais competentes adotarão providências imediatas de proteção e comunicação às autoridades competentes, nos limites da legislação aplicável e de suas competências institucionais, assegurado o encaminhamento da vítima à rede de proteção.
Art. 8º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.
Art. 9º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinado ao Município do Rio de Janeiro poderão ser utilizados para a criação do programa Ronda de Proteção a Infância em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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