Distribuição


Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1277/2025 que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE REALIZAM A VENDA DE INGRESSOS POR MEIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZAREM EQUIPE DE ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM ACESSO À INTERNET MÓVEL, NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS SITUADOS NO MUNICÍPIO, EM DIAS DE REALIZAÇÃO DE JOGOS E EVENTOS ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor do Projeto: VEREADOR CARLO CAIADO

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes



(FAVORÁVEL)




I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1277/2025, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que obriga as empresas responsáveis pela comercialização de ingressos por meio eletrônico a disponibilizar, nos estádios e arenas esportivas do Município, em dias de jogos ou eventos esportivos, equipes de atendimento presencial para suporte ao consumidor.

As equipes deverão contar com acesso a internet móvel, independente de oferta de wi-fi no local, que assegure o atendimento e a resolução de falhas técnicas relacionadas ao acesso, cadastro ou apresentação do ingresso digital. O número de atendentes das equipes deverá ser proporcional à capacidade do público, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Os incisos do § 2º de seu Art. 1º definem o mínimo que cada atendimento deverá abranger, e seu Art. 3º estipula multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por evento.


II – VOTO DA RELATORA

Quanto ao mérito da penalidade aplicada no caso do descumprimento desta lei pelas empresas responsáveis pela comercialização dos ingressos e organização das equipes, não cabe avaliação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, mesmo que a pena pecuniária seja considerada receita eventual do erário municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, Art. 246, inciso III, que trata das multas decorrentes do exercício do poder de polícia.

Portanto, nosso parecer é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1277/2025.


Sala da Comissão, 12 de maio de 2026.

Vereadora Rosa Fernandes
Relatora

II – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 12 de maio de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1277/2025, de autoria do(a) Vereador Carlo Caiado.

Sala da Comissão, 12 de maio de 2026.


Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Welington Dias
Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle
Vogal



Informações Básicas
Código20250301277Protocolo7798
AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/09/2025Despacho09/17/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 11/11/2025Data de Fim Prazo 11/18/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 05/12/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/15/2026Pág. do DCM da Publicação 48/49
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 10ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/25/2026Pág. do DCM da Publicação 32



Observações:


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