Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS CONTRA INTERRUPÇÕES INDEVIDAS POR AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 948/2025, QUE “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS CONTRA INTERRUPÇÕES INDEVIDAS POR AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Átila Nunes

Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 948/2025, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS CONTRA INTERRUPÇÕES INDEVIDAS POR AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.

A proposição tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa, disciplinando a atuação de agentes públicos municipais e vedando interrupções arbitrárias de cultos, cerimônias e rituais. Prevê, ainda, a obrigatoriedade de notificação prévia e fundamentada, ressalvando a possibilidade de intervenção apenas em casos de risco comprovado à segurança pública ou à saúde coletiva, ou por ordem judicial, buscando coibir abusos e assegurar equilíbrio entre a proteção da fé e o interesse público.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições legislativas.

A proposição em análise atende aos requisitos formais previstos no art. 222 do Regimento Interno, bem como às normas de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a clareza e a estruturação das proposições no âmbito municipal.

Verifica-se, ainda, que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I; 44; 67, III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da atuação legislativa municipal em temas de interesse predominantemente local, com fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal.

A proposta encontra respaldo nos arts. 5º, VI e VIII, e 3º, IV, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de crença, vedam a privação de direitos por motivo religioso e proíbem qualquer forma de discriminação. No mesmo sentido, alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, ao garantir a não intervenção estatal no exercício de manifestações de fé. No plano local, a matéria encontra amparo no art. 5º, §2º, da LOMRJ, que assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o livre exercício de cultos e liturgias, inseridos no capítulo de direitos fundamentais do Município.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.


Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 948/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente



Informações Básicas
Código20250300948Protocolo5745
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/24/2025Despacho08/05/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/15/2025Data de Fim Prazo 08/29/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/18/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/28/2025Pág. do DCM da Publicação 58
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/17/2025Pág. do DCM da Publicação 78



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 15/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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