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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 948/2025, QUE “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS CONTRA INTERRUPÇÕES INDEVIDAS POR AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 948/2025, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS CONTRA INTERRUPÇÕES INDEVIDAS POR AGENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
A proposição tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa, disciplinando a atuação de agentes públicos municipais e vedando interrupções arbitrárias de cultos, cerimônias e rituais. Prevê, ainda, a obrigatoriedade de notificação prévia e fundamentada, ressalvando a possibilidade de intervenção apenas em casos de risco comprovado à segurança pública ou à saúde coletiva, ou por ordem judicial, buscando coibir abusos e assegurar equilíbrio entre a proteção da fé e o interesse público.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições legislativas.
A proposição em análise atende aos requisitos formais previstos no art. 222 do Regimento Interno, bem como às normas de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 48/2000, que orienta a clareza e a estruturação das proposições no âmbito municipal.
Verifica-se, ainda, que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I; 44; 67, III; e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da atuação legislativa municipal em temas de interesse predominantemente local, com fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal.
A proposta encontra respaldo nos arts. 5º, VI e VIII, e 3º, IV, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de crença, vedam a privação de direitos por motivo religioso e proíbem qualquer forma de discriminação. No mesmo sentido, alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, ao garantir a não intervenção estatal no exercício de manifestações de fé. No plano local, a matéria encontra amparo no art. 5º, §2º, da LOMRJ, que assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o livre exercício de cultos e liturgias, inseridos no capítulo de direitos fundamentais do Município.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de agosto de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 948/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente