Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 16/2026-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2026, QUE “DISPÕE SOBRE A REQUALIFICAÇÃO DE GALPÕES INDUSTRIAIS PARA FINS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E LOGÍSTICA NOS BAIRROS DE JACAREPAGUÁ, BANGU E SANTA CRUZ.”.
Autoria: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c o item 12 do anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023 informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência de proposições correlatas ao projeto em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 de autoria do Poder Executivo que “Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.”
1.2 SANCIONADA/PROMULGADA
Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O art. 2º contém comando normativo “Poder Executivo determinará a simplificação dos processos de licenciamento”. Porém, os processos de licenciamento são regidos pela Lei Complementar n° 198/2019 supracitada e qualquer simplificação sem alteração desta lei continuará sendo ilegal, dando uma determinação impossível de ser cumprida sem a aprovação de um Projeto de Lei Complementar por esta casa de leis.
O art. 3º ordena que o Poder Executivo determine índices urbanísticos diferenciados para determinadas situações, porém tais índices estão estabelecidos em leis complementares, principalmente, no Plano Diretor e também não podem ser alteradas sem a aprovação de um Projeto de Lei Complementar por esta casa de leis pelo princípio do paralelismo das formas.
Mesmo que se queira revogar partes de tais leis complementares, essa revogação deve vir expressa no projeto legislativo presente conforme estabelecido pelo art. 8º da Lei Complementar n° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Verificar a iniciativa privativa do Poder Executivo ao art. 3º em virtude do art. 71, inciso II, alínea b da Lei Orgânica Municipal pela menção expressa a Secretaria Municipal de Urbanismo.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 12/815.049-2