Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 418/2026-PL

Projeto de Lei nº 2303/2026, que “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE ACADÊMICO-INSTITUCIONAL E VEDAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA NOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA FORMAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO, SUPORTE PEDAGÓGICO OU PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS”.

Autoria: VEREADORA ALANA PASSOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposição similar em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Recomenda-se avaliar a compatibilidade da proposição com os requisitos de clareza e precisão previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 2000, especialmente em razão da utilização de expressões dotadas de elevado grau de abstração, tais como "instrumentalização político-partidária", "indução ideológica", "ativismo institucional" e "proselitismo sociopolítico".

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

4.1. OBSERVAÇÃO

Cumpre observar que a proposição disciplina aspectos relacionados a convênios, contratos e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública Municipal.

Nesse contexto, cabe registrar que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República de 1988, sendo a matéria disciplinada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Dessa forma, recomenda-se avaliar a compatibilidade da proposição com a repartição constitucional de competências.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOMRJ).

Contudo, convém observar o art. 71, II, "b", da LOMRJ, especialmente em relação aos arts. 3º e 4º da proposição.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20260302303 Protocolo15169
AutorVEREADORA ALANA PASSOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE ACADÊMICO-INSTITUCIONAL E VEDAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA NOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA FORMAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO, SUPORTE PEDAGÓGICO OU PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS.

Datas
Entrada 05/12/2026
    Despacho
06/10/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/15/2026 Data do Retorno06/18/2026
Número do Informativo418 Ano do Informativo2026
Data da Publicação06/23/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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