Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 418/2026-PL
Projeto de Lei nº 2303/2026, que “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE ACADÊMICO-INSTITUCIONAL E VEDAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA NOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA FORMAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO, SUPORTE PEDAGÓGICO OU PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS”.
Autoria: VEREADORA ALANA PASSOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposição similar em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se avaliar a compatibilidade da proposição com os requisitos de clareza e precisão previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 2000, especialmente em razão da utilização de expressões dotadas de elevado grau de abstração, tais como "instrumentalização político-partidária", "indução ideológica", "ativismo institucional" e "proselitismo sociopolítico".
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
4.1. OBSERVAÇÃO
Cumpre observar que a proposição disciplina aspectos relacionados a convênios, contratos e instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública Municipal.
Nesse contexto, cabe registrar que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República de 1988, sendo a matéria disciplinada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Dessa forma, recomenda-se avaliar a compatibilidade da proposição com a repartição constitucional de competências.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOMRJ).
Contudo, convém observar o art. 71, II, "b", da LOMRJ, especialmente em relação aos arts. 3º e 4º da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2