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(*)DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1351/2025, QUE “INSTITUI A ORNAMENTAÇÃO DA CIDADE PARA O PERÍODO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Zico
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1351/2025, de autoria do Vereador Zico.
Os objetivos principais da proposta em tela incluem a valorização da tradição cultural e artística do Natal, a promoção do espírito de convivência comunitária, o incentivo ao turismo e ao comércio local, e o fortalecimento da identidade cultural carioca.
O Projeto de Lei delega a execução, coordenação, planejamento e fiscalização das ações ao órgão competente do Poder Executivo, e permite a celebração de parcerias, convênios e termos de cooperação com a iniciativa privada para o custeio ou apoio à ornamentação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1351/2025.
A proposição se insere na competência legislativa do Município. A Constituição Federal em seu art. 30, incisos I e II estabelece a competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhes também suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de uma política pública voltada para o fomento do turismo, do comércio e da cultura em logradouros locais, como ocorre no período natalino, é um tema de inegável interesse local para o Rio de Janeiro.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro reforça essa prerrogativa, conferindo ao Município a competência para promover a cultura, o lazer e a recreação conforme o art. 30, inciso XXIV. O projeto, ao utilizar a ornamentação como ferramenta de desenvolvimento econômico, cultural e turístico, atua no pleno exercício da competência constitucional e orgânica do Município.
O projeto também respeita o princípio da separação dos Poderes e não incorre em vício de iniciativa. O Poder Legislativo, ao instituir a política pública, exerce sua função típica de iniciativa parlamentar. O texto preserva a competência do Executivo ao delegar expressamente a execução, coordenação, planejamento e fiscalização das ações ao órgão competente e ao remeter a regulamentação por meio de ato do Poder Executivo.
Desta forma, não há interferência na organização administrativa, nem criação de despesa obrigatória de custeio sem a devida previsão, em consonância com a LOMRJ.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1351/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM N° 198 de 20 de outubro de 2025, págs 22 e 23.