Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL CRAQUES DA VIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 425/2025 QUE “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL CRAQUES DA VIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

Autor: Vereador Felipe Pires

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 425/2025, de autoria do Senhor Vereador Felipe Pires, que “INCLUI NA LEI Nº 5.242/2011 A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL CRAQUES DA VIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.

A proposição foi regularmente encaminhada a esta Comissão para exame de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa, conforme dispõe o art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como os dispositivos pertinentes da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que estabelece normas acerca da redação e técnica legislativa no Município.

II – VOTO DO RELATOR

No tocante aos aspectos formais, a proposição observa os requisitos previstos no art. 222 do Regimento Interno, bem como os princípios redacionais estabelecidos Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, assegurando clareza, precisão e ordem lógica do texto normativo.

Quanto ao aspecto material, verifica-se a competência legislativa da Câmara Municipal para dispor sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os arts. 30, I, 67, III, 69, 152 e 153 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Salienta-se que não se constata qualquer mácula de inconstitucionalidade ou de usurpação de competência de outro ente federativo ou Poder, tampouco ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais. A proposta encontra-se em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito, da legalidade e da separação dos Poderes, previstos na Constituição Federal, bem como com os demais princípios e normas que regem a ordem constitucional brasileira.

Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 425/2025.


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 19 de maio de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 425/2025, de autoria do Senhor Vereador Felipe Pires


Sala da Comissão, 19 de maio de 2025.

.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente




Informações Básicas
Código20250300425Protocolo2756
AutorVEREADOR FELIPE PIRESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/08/2025Despacho04/30/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/09/2025Data de Fim Prazo 05/23/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 05/19/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/21/2025Pág. do DCM da Publicação 77
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 8ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/30/2025Pág. do DCM da Publicação 33



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 09/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos