Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 566/2026
PROJETO DE LEI nº 2.491/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA “JOVENS PROGRAMADORES”, VOLTADO À FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO PARA JOVENS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.”.
AUTORIA: VEREADOR FERNANDO ARMELAU
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similaresao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, na redação dosarts. 3°, 4° e 5° do presente projeto, convém observar o disposto no 9°, IX, da Lei Complementar supracitada.
Na redação do art. 7º do presente projeto, verificar a expressão “suplementadas se necessário” considerando o disposto no art. 71, inc. II, alínea e, combinado com o art. 256, inc. IV da Lei Orgânica Municipal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, XXV da Lei Orgânica do Município.A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir
Rio de Janeiro, 20 de julhode 2026.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2