PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27-A/2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para a atuação integrada de proteção a crianças e adolescentes, denominada Ronda de Proteção à Infância – RPI, a ser implementada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A coordenação, os procedimentos operacionais, a definição de equipes e os fluxos de atuação serão fixados em regulamento, observadas as competências legais dos órgãos competentes.

Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção à Infância - RPI, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos:

I – proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes;

II – apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Município, inclusive no acompanhamento e apoio à execução de medidas protetivas e cautelares determinadas pela autoridade competente, observado o ordenamento jurídico aplicável.

Parágrafo único. Os procedimentos, fluxos de atuação e formas de cooperação intersetorial serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes.

Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção à Infância – RPI contarão com capacitação contínua, com conteúdos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes e às práticas de atendimento humanizado.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas, os conteúdos programáticos e as formas de oferta da capacitação, inclusive eventuais cooperações com órgãos e entidades da rede de proteção, serão definidos por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, contemplando, entre outros referenciais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 24 de maio de 2022)



Art. 4° Será designada por meio de órgão a criação de equipe competente para a formatação e regulamentação deste programa observando as seguintes atividades:

I - apoiar os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Conselhos Tutelares e unidades de atendimento médico que prestem assistência a crianças vítimas de violência;

II - conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder Judiciário, realizando visitas periódicas às residências de crianças em situação de vulnerabilidade para verificar o cumprimento das medidas e reprimir eventuais atos de violência;

III - ronda ostensiva e comunitária no âmbito municipal, bem como vigilância nos equipamentos públicos urbanos voltados para o acolhimento e atendimento a crianças e adolescentes do município; e

IV - as estruturas da Guarda Municipal do Rio de Janeiro inseridas no programa preferencialmente utilizarão viaturas identificadas com o logo Ronda de Proteção a Infância.


Art. 5° Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e o cumprimento desta Lei.


Art. 6° O atendimento destas Crianças e Adolescentes vítimas de abusos ou violências já elencadas acima realizado pela Ronda de Proteção a Infância pelo número 153 ou outros meios eletrônicos que permitam acionar de forma imediata os órgãos responsáveis.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio da autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às crianças vítimas de violência, incluindo o fornecimento de atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até os órgãos de proteção competentes.

Art. 7º. Diante de situação que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, os órgãos municipais competentes adotarão providências imediatas de proteção e comunicação às autoridades competentes, nos limites da legislação aplicável e de suas competências institucionais, assegurado o encaminhamento da vítima à rede de proteção.



Art. 8º. Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.


Art. 9º. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinado ao Município do Rio de Janeiro poderão ser utilizados para a criação do programa Ronda de Proteção a Infância em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2025
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação da Ronda de Proteção a Infância – RPI na realização de policiamento ostensivo e comunitário diante de condutas lesivas às  crianças e adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A gestão do programa de ronda integral de proteção às crianças será exercida pela autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-Rio, ressaltando-se que o patrulhamento e as visitas deverão ser feitos preferencialmente por dupla de guardas municipais na qual haja pelo menos uma servidora do sexo feminino.

Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção a Infância - RPI proteger a integridade física da criança e do adolescente, apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis em todo o Município do Rio de Janeiro, no cumprimento de medidas cautelares, medidas protetivas de emergência, como medida garantidora dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção a Infância - RPI poderão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação específico organizado, em parceria, com outros órgãos de Polícia, Secretaria de Assistência Social, pela Secretaria de Educação e por outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos Infanto- Juvenis.

Parágrafo único. A capacitação dos servidores deverá ter ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 24 de maio de 2022) e na pauta dos Direitos Humanos, tendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, de modo a favorecer um atendimento humanizado, com visão predominantemente protetiva.

Art. 4° Será designada por meio de órgão a criação de equipe competente para a formatação e regulamentação deste programa observando as seguintes atividades:

I - apoiar os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Conselhos Tutelares e unidades de atendimento médico que prestem assistência a crianças vítimas de violência;

II - conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência decididas pelo Poder Judiciário, realizando visitas periódicas às residências de crianças em situação de vulnerabilidade para verificar o cumprimento das medidas e reprimir eventuais atos de violência;

III - ronda ostensiva e comunitária no âmbito municipal, bem como vigilância nos equipamentos públicos urbanos voltados para o acolhimento e atendimento a crianças e adolescentes do município;

IV - a Ronda de Proteção a Infância - RPI realizará a triagem, o atendimento inicial, realização de visitas periódicas e ações educativas;

V - a Ronda de Proteção a Infância - RPI contará com equipe especializada composta por Guardas Municipais, Assistentes Sociais e Psicólogos;

VI - as estruturas da Guarda Municipal do Rio de Janeiro inseridas no programa preferencialmente utilizarão viaturas identificadas com o logo Ronda de Proteção a Infância;

VII - o serviço funcionará de domingo a domingo, de forma ininterrupta, incluindo feriados, contando com a equipe multiprofissional e efetivo da Guarda Municipal e Conselho Tutelar;

Art. 5° Quando necessário, poderá ocorrer a celebração de convênios e parcerias com a administração indireta e entidades assistenciais para aplicação e o cumprimento desta Lei.

Art. 6° O atendimento destas Crianças e Adolescentes vítimas de abusos ou violências já elencadas acima realizado pela Ronda de Proteção a Infância pelo número 153 ou outros meios eletrônicos que permitam acionar de forma imediata os órgãos responsáveis.

Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal, por meio da autarquia GM-RIO, firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às crianças vítimas de violência, incluindo o fornecimento de atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até os órgãos de proteção competentes.

Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, com foco na proteção infantil, através de visitas domiciliares e ações educativas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde.

Art. 8º São diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência contra crianças, com a Estratégia de Saúde da Família, a ser realizada pelos Agentes Comunitários de Saúde:

I - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra crianças, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra crianças;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de famílias de crianças em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento da Política Pública Municipal de Prevenção da Violência contra Crianças.

Art. 10. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor poderá ser imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima pelo agente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO.

Art. 11. Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.

Art. 12. Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinado ao Município do Rio de Janeiro poderão ser utilizados para a criação do programa Ronda de Proteção a Infância em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 7 de abril de 2025.




JUSTIFICATIVA


A violência contra crianças e adolescentes é uma grave violação dos direitos humanos, trazendo consequências irreversíveis para as vítimas e suas famílias. O caso de Henry Borel, brutalmente assassinado em 2021, evidenciou a necessidade de fortalecer políticas públicas de proteção à infância.

A RONDA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA tem como objetivo prevenir e combater a violência infantil no município do Rio de Janeiro, garantindo a atuação da Guarda Municipal e dos Agentes Comunitários de Saúde na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco. A iniciativa busca complementar os esforços de órgãos como o Conselho Tutelar e as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente, promovendo um atendimento mais ágil e humanizado.
Texto Original:

PROJETO_2316.pdf - PROJETO_2316.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

-------------------------------------------------------------------------------------------------------
 

LEI Nº 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/08/2025Despacho 04/28/2025
Publicação 04/29/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA-RPI NA REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA-RPI NA REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO DIANTE DE CONDUTAS LESIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20250200027 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Segurança Pública Comissão de Educação Comissão de Assistência Social Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/29/2025Vereador Leniel BorelBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº23/202505/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/15/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025 => Emenda Modificativa10/15/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025 => Emenda Modificativa10/15/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025 => Emenda Modificativa10/15/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025 => Emenda Modificativa10/15/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/2025 => Emenda Supressiva10/15/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 27/2025 => Aprovado - Adiada10/22/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO ARMELAU => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR WAGNER TAVARES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança e Ordem Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR FABIO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/24/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 27/2025 => Encerrada10/24/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 5 sessão(ões) => VEREADOR LENIEL BOREL => Aprovado10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 5 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 27/2025 => Aprovado (a) (s)10/24/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/31/2025Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 27-A/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 27-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27-A/2025 => Emenda Supressiva11/05/2025Vereador Leniel Borel,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Criança Adolescente E Juventude,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Educação,Comissão De Assistência Social,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 6 => Aprovado (a) (s)11/05/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 27-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação11/07/2025Vereador Leniel Borel
Acceptable Icon Votação => Redação Final 27-A/2025 => Aprovado (a) (s)11/12/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/19/2025Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/09/2025
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20250200027 => Lei Complementar 294/202512/09/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 27-A/2025 => Comissão de Constituição Justiça e Redação.12/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/02/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 27-A/2025 => Encerrada03/11/2026
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 27-A/2025 => Rejeitado o Veto03/11/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/11/2026Vereador Leniel Borel
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/17/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200027 => Lei Complementar 29403/17/2026
Blue right arrow Icon Arquivo03/17/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido =>





   
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