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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 359/2025, QUE “INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DE NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Rick Azevedo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 1, 2 E 3)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 359/2025 institui, como atividade extracurricular, o ensino de Noções de Direito do Trabalho nas escolas da rede pública municipal, prevendo abordagem contínua e interdisciplinar, colaboração da comunidade escolar e de especialistas, realização de semana temática no calendário letivo, disponibilização de materiais didático-pedagógicos e suporte do Poder Público.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, sem cujo parecer não tramitarão (Regimento Interno, art. 66, I, “a”) . No âmbito local, cabe ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, inclusive quanto ao planejamento educacional municipal, em consonância com os planos nacional e estadual (LOMRJ, arts. 324 e 330) .
A instituição de conteúdo extracurricular como diretriz programática atende ao interesse público e é compatível com a competência municipal, desde que preservadas as balizas da organização pedagógico-administrativa da rede (conteúdos, calendário e distribuição de carga horária), cuja concretização compete à Secretaria Municipal de Educação.
Nessa linha, a jurisprudência do STF (Tema 917) afasta vício de iniciativa quando lei de iniciativa parlamentar cria despesa sem tratar da estrutura da Administração, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Por outro lado, o Supremo tem reputado inconstitucionais normas de iniciativa parlamentar que inovam sobre funções, atribuições e organização pedagógica da rede, por violação à reserva de iniciativa e à separação de poderes. O paralelo é evidente: dispositivos que impõem carga horária mínima, inserção obrigatória de semana temática no calendário e parcerias docentes obrigatórias redesenham a execução pedagógico-administrativa, à semelhança do que a Corte vedou ao tratar de educação a distância. Como assentado:
“Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração (...). Desse modo, a lei impugnada, ao atribuir qualquer função na educação a distância aos professores (...), invadiu a reserva de iniciativa do Governador”
[ADI 5.997, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2021, P, DJE de 25-5-2021].
Para conformar o projeto a esses parâmetros, garantindo a diretriz extracurricular sem invadir a esfera de organização administrativa e pedagógica, impõem-se as emendas supressivas propostas, que preservam a diretriz e remetem a implementação concreta ao Poder Executivo:
Emenda Supressiva nº 1: supressão da expressão do art. 5º que impõe, como obrigatória, a manutenção de parcerias com “especialistas em Direito do Trabalho para ministrar de forma direta aulas, seminários, simpósios, debates públicos e aulas-expositivas”.
A realização de parcerias e a forma de execução pedagógica devem permanecer discricionais e reguladas pelo Executivo, evitando a criação legal de obrigações operacionais específicas e a imposição de encargos diretos a agentes externos (reserva de administração).
Emenda Supressiva nº 2: supressão do comando do art. 6º que impõe às escolas a inserção de “uma semana dedicada” no calendário letivo.
A definição do calendário e a distribuição de eventos pedagógicos integram o planejamento educacional municipal e devem ser estabelecidas pelo Executivo, nos termos das normas gerais e das diretrizes locais (Lei Orgânica, art. 330).
Emenda Supressiva nº 3: supressão do art. 7º, que fixa “carga mínima de quarenta e cinco horas semanais” e impõe implantação “na grade escolar”.
A fixação de carga horária e a inserção em grade são matérias técnico-administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação (planejamento em consonância com os planos nacional e estadual) e, se mantidas em lei, caracterizariam ingerência indevida nas atribuições do Executivo, em desacordo com a moldura do Tema 917 do STF.
Com essas supressões, o projeto se mantém como diretriz de política pública extracurricular, cabendo órgão competente regulamentar conteúdos, metodologia, cronograma, carga horária, eventuais parcerias e materiais, sem criar órgãos, carreiras, alterar atribuições internas ou impor cronograma/carga horária por lei, em estrita consonância com o posicionamento do STF .
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 1, 2 E 3.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 1, 2 E 3 ao Projeto de Lei nº 359/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 359/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 359/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 3
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Suprima-se o art. 7º do Projeto de Lei nº 359/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal