Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DE NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 359/2025, QUE “INSTITUI COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR O ENSINO DE NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Rick Azevedo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 1, 2 E 3)

I – RELATÓRIO


O Projeto de Lei nº 359/2025 institui, como atividade extracurricular, o ensino de Noções de Direito do Trabalho nas escolas da rede pública municipal, prevendo abordagem contínua e interdisciplinar, colaboração da comunidade escolar e de especialistas, realização de semana temática no calendário letivo, disponibilização de materiais didático-pedagógicos e suporte do Poder Público.

II – VOTO DO RELATOR


Compete a esta Comissão opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, sem cujo parecer não tramitarão (Regimento Interno, art. 66, I, “a”) . No âmbito local, cabe ao Município legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, inclusive quanto ao planejamento educacional municipal, em consonância com os planos nacional e estadual (LOMRJ, arts. 324 e 330) .

A instituição de conteúdo extracurricular como diretriz programática atende ao interesse público e é compatível com a competência municipal, desde que preservadas as balizas da organização pedagógico-administrativa da rede (conteúdos, calendário e distribuição de carga horária), cuja concretização compete à Secretaria Municipal de Educação.

Nessa linha, a jurisprudência do STF (Tema 917) afasta vício de iniciativa quando lei de iniciativa parlamentar cria despesa sem tratar da estrutura da Administração, atribuições de órgãos ou regime jurídico de servidores:

Por outro lado, o Supremo tem reputado inconstitucionais normas de iniciativa parlamentar que inovam sobre funções, atribuições e organização pedagógica da rede, por violação à reserva de iniciativa e à separação de poderes. O paralelo é evidente: dispositivos que impõem carga horária mínima, inserção obrigatória de semana temática no calendário e parcerias docentes obrigatórias redesenham a execução pedagógico-administrativa, à semelhança do que a Corte vedou ao tratar de educação a distância. Como assentado: Para conformar o projeto a esses parâmetros, garantindo a diretriz extracurricular sem invadir a esfera de organização administrativa e pedagógica, impõem-se as emendas supressivas propostas, que preservam a diretriz e remetem a implementação concreta ao Poder Executivo:

Emenda Supressiva nº 1: supressão da expressão do art. 5º que impõe, como obrigatória, a manutenção de parcerias com “especialistas em Direito do Trabalho para ministrar de forma direta aulas, seminários, simpósios, debates públicos e aulas-expositivas”.
A realização de parcerias e a forma de execução pedagógica devem permanecer discricionais e reguladas pelo Executivo, evitando a criação legal de obrigações operacionais específicas e a imposição de encargos diretos a agentes externos (reserva de administração).

Emenda Supressiva nº 2: supressão do comando do art. 6º que impõe às escolas a inserção de “uma semana dedicada” no calendário letivo.
A definição do calendário e a distribuição de eventos pedagógicos integram o planejamento educacional municipal e devem ser estabelecidas pelo Executivo, nos termos das normas gerais e das diretrizes locais (Lei Orgânica, art. 330).

Emenda Supressiva nº 3: supressão do art. 7º, que fixa “carga mínima de quarenta e cinco horas semanais” e impõe implantação “na grade escolar”.
A fixação de carga horária e a inserção em grade são matérias técnico-administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação (planejamento em consonância com os planos nacional e estadual) e, se mantidas em lei, caracterizariam ingerência indevida nas atribuições do Executivo, em desacordo com a moldura do Tema 917 do STF.

Com essas supressões, o projeto se mantém como diretriz de política pública extracurricular, cabendo órgão competente regulamentar conteúdos, metodologia, cronograma, carga horária, eventuais parcerias e materiais, sem criar órgãos, carreiras, alterar atribuições internas ou impor cronograma/carga horária por lei, em estrita consonância com o posicionamento do STF .

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 1, 2 E 3.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS SUPRESSIVAS NºS 1, 2 E 3 ao Projeto de Lei nº 359/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Suprima-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 359/2025, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei nº 359/2025, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA Nº 3

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Suprima-se o art. 7º do Projeto de Lei nº 359/2025, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal




Informações Básicas
Código20250300359Protocolo1882
AutorVEREADOR RICK AZEVEDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/27/2025Despacho04/04/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/17/2025Data de Fim Prazo 05/01/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 51/52
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 17/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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