Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75-A/2025
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR PEDRO DUARTE

Substitutivo Nº 1

Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o ambiente regulatório controlado (sandbox regulatório), compreendido como o conjunto de condições especiais e temporárias estabelecidas pelo Poder Público para viabilizar a realização de testes de produtos, serviços, processos ou modelos de negócio inovadores.

Art. 2º São objetivos do sandbox regulatório:

I - fomentar a inovação e a modernização de setores regulados;

II - promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Município;

III - permitir o aperfeiçoamento do marco regulatório vigente;

IV - ampliar a segurança jurídica para empreendedores, investidores e consumidores; e

V - reduzir custos e prazos de desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3º O sandbox regulatório será implementado e gerido pelo Poder Executivo, por meio de órgão responsável pela regulação e ambiente de negócios, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamento.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, tais como universidades, institutos de pesquisa, entidades representativas e associações, com o objetivo de auxiliar na viabilização, acompanhamento técnico e análise de resultados das propostas, resguardado o dever de confidencialidade.

Art. 4º A seleção de interessados a participar no sandbox regulatório dar-se-á por meio de chamamento público ou comunicado oficial, que indicará:

I - os critérios de elegibilidade e avaliação dos participantes;

II - o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas;

IV - critérios objetivos de seleção e priorização.

Parágrafo único. É critério mínimo para admissão no sandbox regulatório a comprovação de validação preliminar do modelo de negócio ou tecnologia por meio de prova de conceito ou protótipo, vedada a aceitação de projetos em fase estritamente conceitual.

Art. 5º A participação no sandbox regulatório se dará por meio de autorização temporária, concedida pelo Poder Executivo, a título precário e não exclusivo, que conste:

I - prazo dos testes;

II - condições e obrigações da participação; e

III - limites territoriais, se aplicável.

Parágrafo Único. As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa técnica.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato motivado, a afastar temporariamente a incidência de atos infralegais e dispensar exigências administrativas de sua competência, quando indispensável para viabilizar a realização de testes.

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o afastamento das seguintes exigências legais e administrativas, quando necessárias para a execução dos testes, limitadas ao período de sua duração:

I - alvará de licença para funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;

II - licença sanitária de funcionamento de atividades classificadas como de baixo risco;

III - pagamento de taxa de licença para estabelecimento e taxa de licenciamento sanitário para atividades que não se enquadrem como de baixo risco;

IV - pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP);

V – procedimento de concorrência para a cessão de uso de área pública de bem imóvel sem destinação específica, admitindo-se a formalização por meio de termo de permissão de caráter temporário e precário.

Art. 7º Quando se tratar de projeto de comprovado interesse público, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal solicitação fundamentada para afastamento temporário de leis municipais para a realização dos testes.

§ 1º As solicitações encaminhadas pelo Executivo com esta finalidade serão apreciadas pela Câmara Municipal em regime de urgência, assegurando maior celeridade à deliberação sobre o afastamento proposto.

§ 2º O afastamento de norma legal, nos termos deste artigo, deverá ocorrer mediante aprovação de projeto de lei de igual hierarquia à lei que se pretende afastar.

Art. 8º Os afastamentos normativos e administrativos de que tratam os arts. 5º e 6º definirão, de forma expressa:

I - o alcance material e territorial;

II - o prazo de vigência;

III - as salvaguardas e condicionantes aplicáveis;

V - as obrigações do participante.

Art. 9º A participação no sandbox regulatório não gera direito adquirido à manutenção das condições excepcionais concedidas, podendo ser revogada a autorização temporária em caso de descumprimento de requisitos legais, contratuais ou regulamentares, ou por interesse público devidamente fundamentado.

Art. 10 O encerramento da participação no sandbox regulatório ocorrerá por:

I - decurso do prazo estabelecido na autorização;

II - renúncia do participante;

III - revogação da autorização pelo Poder Executivo;

IV - superveniência de regulamentação definitiva para a atividade.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá prever medidas de descontinuidade das atividades autorizadas.

Art. 11 Todos os testes realizados no âmbito do sandbox regulatório deverão ser objeto de relatório de avaliação, a ser publicado em sítio oficial ao término do período de testes, contendo, no mínimo:

I - descrição detalhada do teste realizado, incluindo objetivos, metodologia adotada e resultados alcançados;

II - identificação dos principais desafios enfrentados, gargalos regulatórios ou administrativos e eventuais impactos sobre o espaço urbano, a prestação de serviços públicos ou à coletividade;

III - recomendações regulatórias e administrativas decorrentes da experiência, indicando ajustes normativos, simplificação de procedimentos, novas práticas ou instrumentos passíveis de incorporação permanente à legislação e regulamentação municipal.

Parágrafo único. Na publicação do relatório de avaliação, a Administração Pública deverá resguardar o sigilo fiscal, comercial e industrial do participante, bem como a propriedade intelectual e as informações que possam representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que expressamente indicadas pelo interessado.

Art. 12 O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, adequar a regulamentação existente ou editar nova regulamentação, de modo a compatibilizar-se com as disposições desta Lei.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2026.

Vereador PEDRO DUARTE

PSD

Comissão de Constituição, Justiça e Redação

VEREADOR ÁTILA NUNES

Presidente

VEREADOR DR. GILBERTO

Vice-Presidente

VEREADOR INALDO SILVA

Vogal

Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Presidente

VEREADOR INALDO SILVA

Vice-Presidente

Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

Presidente

VEREADOR FÁBIO SILVA

Vice-Presidente

Comissão de Assuntos Urbanos

VEREADOR PEDRO DUARTE

Presidente

VEREADOR ZICO

Vice-Presidente

VEREADOR ÁTILA NUNES

Vogal

Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática

VEREADOR VITOR HUGO

Presidente

VEREADORA ALANA PASSOS

Vogal

Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social

VEREADOR DR. GILBERTO

Presidente

VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM

Vice-Presidente

Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

VEREADOR POUBEL

Vice-Presidente

VEREADOR RODRIGO VIZEU

Vogal

Comissão de Educação

VEREADOR SALVINO OLIVEIRA

Presidente

VEREADOR WILLIAM SIRI

Vice-Presidente

VEREADOR MARCIO SANTOS

Vogal

Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

VEREADORA ROSA FERNANDES

Presidente

VEREADOR FLAVIO VALLE

Vogal


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR WILLIAN COELHO
JUSTIFICATIVA



Legislação Citada


Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20250200075 Autor VEREADOR PEDRO DUARTE
Protocolo 8325 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo . Tipo de Quorum
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 03/31/2026
Mensagem
Entrada 03/31/2026 Despacho 03/31/2026
Publicação 04/01/2026 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 27 a 29 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




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