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PROJETO DE LEI Nº 1762-A/2025
Institui a Política Municipal de Valorização Simbólica aos Veteranos Militares da Cidade do Rio de Janeiro, estabelece mecanismos de reconhecimento cívico e cultural e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Política Municipal de Valorização Simbólica aos Veteranos Militares, destinada a reconhecer, homenagear e promover a memória dos serviços prestados à sociedade por militares veteranos das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, exclusivamente em caráter não remuneratório e sem efeitos assistenciais.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - promover reconhecimento público e institucional aos veteranos militares;

II - difundir valores ligados à honra, ao serviço, à disciplina e ao patriotismo;

III - preservar e divulgar a memória histórica e o legado das instituições militares;

IV - fortalecer os vínculos entre a população carioca e as instituições de defesa e segurança; e

V - fomentar iniciativas culturais, educacionais, comunitárias e cívicas relacionadas ao tema.

Art. 3º A valorização simbólica poderá ser realizada por meio das seguintes ações, no âmbito de suas competências e planejamento, observada a regulamentação vigente, sem caráter financeiro ou assistencial:

I - celebração anual do conjunto de veteranos militares, com programação cívica e cultural;

II - concessão de certificados honoríficos emitidos pelo Município;

III - realização de cerimônias públicas de reconhecimento;

IV - participação de veteranos em eventos cívicos e comunitários promovidos pela Prefeitura;

V - desenvolvimento de exposições, palestras, oficinas e atividades educativas sobre história militar e serviço público;

VI - campanhas institucionais destinadas a divulgar o papel histórico e contemporâneo dos veteranos militares; e

VII - outras ações de natureza cívica e simbólica que preservem a memória e valorizem o serviço militar, desde que compatíveis com a legislação municipal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, o Selo Municipal de Respeito ao Veterano, destinado a reconhecer entidades públicas ou privadas que desenvolvam iniciativas relevantes de valorização simbólica, preservação da memória militar ou promoção de atividades cívicas relacionadas aos veteranos.

Art. 5º O planejamento e a execução das ações previstas nesta Lei poderão contar com a participação:

I - da Secretaria Municipal de Cultura;

II - da Secretaria Municipal de Educação;

III - da Secretaria Municipal de Ordem Pública;

IV - da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Envelhecimento Saudável;

V - da Fundação Parques e Jardins, quando envolver monumentos, memoriais ou espaços cívicos; e

VI - de outros órgãos municipais cuja colaboração se mostre pertinente à implementação da Política.

Art. 6º As ações de valorização simbólica previstas nesta Lei não ensejarão:

I - pagamento de benefícios financeiros de qualquer natureza;

II - criação de despesas obrigatórias ou continuadas;

III - interferência em regimes jurídicos das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; e

IV - ampliação indevida das competências constitucionais ou legais do Município.

Art. 7º O Município poderá celebrar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com associações de veteranos militares, entidades culturais, organizações civis e instituições educacionais, com o objetivo de executar, apoiar ou complementar ações previstas nesta Lei, observando-se a legislação vigente.

Art. 8º A Prefeitura poderá manter cadastro público, de caráter facultativo, destinado à inscrição de veteranos interessados em participar de atividades cívicas, culturais e educativas relacionadas à política instituída por esta Lei.

Art. 9º Para fins desta Lei, considera-se veterano militar:

I - o militar da reserva remunerada;

II - o militar reformado; e

III - o militar licenciado após tempo significativo de serviço, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de julho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250301762 Protocolo.
AutorVEREADORA ALANA PASSOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/16/2025 Despacho 12/22/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/23/2026 Data do Recibo07/08/2026
Prazo Final07/29/2026 Data do Retorno07/28/2026


Observações:


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