Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1762-A, de 2025, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA ALANA PASSOS, que Institui a Política Municipal de Valorização Simbólica aos Veteranos Militares da Cidade do Rio de Janeiro, estabelece mecanismos de reconhecimento cívico e cultural e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover reconhecimento público e institucional aos veteranos militares;
II - difundir valores ligados à honra, ao serviço, à disciplina e ao patriotismo;
III - preservar e divulgar a memória histórica e o legado das instituições militares;
IV - fortalecer os vínculos entre a população carioca e as instituições de defesa e segurança; e
V - fomentar iniciativas culturais, educacionais, comunitárias e cívicas relacionadas ao tema.
Art. 3º A valorização simbólica poderá ser realizada por meio das seguintes ações, no âmbito de suas competências e planejamento, observada a regulamentação vigente, sem caráter financeiro ou assistencial:
I - celebração anual do conjunto de veteranos militares, com programação cívica e cultural;
II - concessão de certificados honoríficos emitidos pelo Município;
III - realização de cerimônias públicas de reconhecimento;
IV - participação de veteranos em eventos cívicos e comunitários promovidos pela Prefeitura;
V - desenvolvimento de exposições, palestras, oficinas e atividades educativas sobre história militar e serviço público;
VI - campanhas institucionais destinadas a divulgar o papel histórico e contemporâneo dos veteranos militares; e
VII - outras ações de natureza cívica e simbólica que preservem a memória e valorizem o serviço militar, desde que compatíveis com a legislação municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, mediante ato próprio, o Selo Municipal de Respeito ao Veterano, destinado a reconhecer entidades públicas ou privadas que desenvolvam iniciativas relevantes de valorização simbólica, preservação da memória militar ou promoção de atividades cívicas relacionadas aos veteranos.
Art. 5º O planejamento e a execução das ações previstas nesta Lei poderão contar com a participação:
I - da Secretaria Municipal de Cultura;
II - da Secretaria Municipal de Educação;
III - da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
IV - da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Envelhecimento Saudável;
V - da Fundação Parques e Jardins, quando envolver monumentos, memoriais ou espaços cívicos; e
VI - de outros órgãos municipais cuja colaboração se mostre pertinente à implementação da Política.
Art. 6º As ações de valorização simbólica previstas nesta Lei não ensejarão:
I - pagamento de benefícios financeiros de qualquer natureza;
II - criação de despesas obrigatórias ou continuadas;
III - interferência em regimes jurídicos das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar; e
IV - ampliação indevida das competências constitucionais ou legais do Município.
Art. 7º O Município poderá celebrar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com associações de veteranos militares, entidades culturais, organizações civis e instituições educacionais, com o objetivo de executar, apoiar ou complementar ações previstas nesta Lei, observando-se a legislação vigente.
Art. 8º A Prefeitura poderá manter cadastro público, de caráter facultativo, destinado à inscrição de veteranos interessados em participar de atividades cívicas, culturais e educativas relacionadas à política instituída por esta Lei.
Art. 9º Para fins desta Lei, considera-se veterano militar:
I - o militar da reserva remunerada;
II - o militar reformado; e
III - o militar licenciado após tempo significativo de serviço, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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