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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DA FLORESTA DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Vereador Cesar Maia, Vereador Flávio Valle
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2)
I – RELATÓRIO
O Projeto declara a Floresta da Tijuca de interesse público ambiental e patrimônio turístico e religioso do Município, estabelece sua municipalização para fins de gestão, preservação e conservação, define objetivos e determina a elaboração de Plano de Gestão, a criação de Conselho Gestor e a destinação de recursos, com vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se no âmbito das competências municipal e comum em meio ambiente, turismo e proteção do patrimônio (arts. 30, I e II, e 23 da Constituição), e está alinhada ao interesse local ao pretender ampliar a capacidade de gestão, preservação e fruição da Floresta da Tijuca.
Para resguardar a plena conformidade federativa e minimizar riscos de conflito de competências, sem alteração do núcleo propositivo de municipalização, adotam-se duas emendas: (i) para explicitar que a efetivação da municipalização se dará por instrumentos de cooperação e ajustes intergovernamentais com a União, nos termos da Constituição; (ii) para assegurar que as instâncias municipais previstas se articularão com colegiados e órgãos já existentes, preservadas as competências respectivas.
Tais ajustes preservam integralmente o teor e os objetivos do autor, ao mesmo tempo em que conferem segurança jurídica e federativa, sem interferir no conteúdo material da municipalização pretendida.
Pelo todo exposto, voto PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nºs 1 E 2, ao Projeto de Lei nº 245/2025.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 1
Inclua-se, no art. 1º, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. A municipalização de que trata o caput será efetivada mediante instrumentos de cooperação e ajustes intergovernamentais com a União, na forma da Constituição e da legislação aplicável, preservadas as competências e atribuições das esferas envolvidas.”
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 2
Inclua-se, após o art. 3º, renumerando-se os demais
“Art. 4º A elaboração do Plano de Gestão e a composição das instâncias de participação previstas nesta Lei observarão a articulação com colegiados, conselhos e órgãos competentes, garantindo-se a compatibilização institucional e o respeito às competências dos entes federativos envolvidos.”
Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal