Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1075/2025-PL
Projeto de Lei nº 1231/2025, que “DISPÕE SOBRE A ESTAMPA DO SÍMBOLO FORMADO POR PEÇAS DE QUEBRA-CABEÇA COLORIDAS NA BENGALA LONGA, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA CEGA COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas em seu banco de dados:
PL nº 157/2025, de autoria do Vereador Paulo Messina, que: “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO CORDÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 628/2025, de autoria do Vereador Felipe Boró, que: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO COLAR COM O SÍMBOLO DE QUEBRA-CABEÇA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, VEDANDO SEU USO POR PESSOAS NÃO DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E A COMERCIALIZAÇÃO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO” (anexado ao PL nº 157/2025).
Lei nº 8.612, de 16 de outubro de 2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que: “RECONHECE AS BENGALAS LONGAS DAS CORES BRANCA, VERDE E BRANCA COM VERMELHO COMO MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DIFERENTES NÍVEIS DE DEFICIÊNCIA VISUAL E COMO INSTRUMENTO DE ORIENTAÇÃO E MOBILIDADE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental n° 27, item 2, do Regimento Interno desta Casa de Leis, em relação à Lei nº 8.612/2024 acima relacionada.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito art. 30, I e XXXIX, em consonância com os arts. 13, 318, 351, 352, 363, 377 e 380, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2