Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI N.º 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER CONJUNTO

DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2025, QUE “ALTERA A LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM AS EMENDAS DE Nºs 1 A 3 E, NO MÉRITO, FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, de iniciativa do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que promove ampla atualização da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, a fim de adequá-la à Constituição de 1988, à Lei Orgânica do Município e à evolução normativa e institucional do sistema de controle externo.

A proposição: (I) atualiza e amplia o rol de competências do Tribunal, incluindo o processamento de infrações administrativas contra as finanças públicas, a atuação em matéria de declarações de bens, o acompanhamento de programas orçamentários, a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão e instrumentos consensuais, o pronunciamento em quantificação de dano em acordos de não persecução civil e a previsão de tutela provisória em hipóteses de urgência; (II) ajusta dispositivos sobre jurisdição e sujeitos passivos de controle, investidura e garantias dos Conselheiros, competências da Presidência, funcionamento de sessões e recesso e estrutura administrativa; (III) reformula a disciplina da Procuradoria Especial, do regime de fiscalizações, da obrigatoriedade de fornecimento de informações, da impugnação de atos e aplicação de multas, inclusive por ato atentatório à dignidade do controle e por descumprimento de decisões; (IV) prevê afastamento cautelar de responsáveis em hipóteses de risco à fiscalização, aperfeiçoa a disciplina de prestação de contas do Prefeito, admite declaração de inidoneidade em caso de fraude comprovada à licitação, reorganiza o tratamento das denúncias e representações e sistematiza decisões preliminares, recursos e pedidos de revisão; (V) ajusta a relação de informação recíproca entre Câmara Municipal e Tribunal e explicita a competência da Procuradoria Geral do Município para defesa dos interesses da Administração junto ao TCM; (VI) por fim, altera a denominação de cargos em comissão na estrutura do Tribunal, sem criação de novos cargos.

A justificativa aponta a necessidade de harmonização da Lei nº 289/1981 com a Constituição de 1988, com a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com recomendações da ATRICON e com leis orgânicas de outras Cortes de Contas, enfatizando o fortalecimento da atuação institucional, o incremento dos instrumentos de fiscalização, inclusive consensuais, e a modernização da estrutura organizacional, sem impacto orçamentário adicional, por decorrer de reestruturação administrativa.

II – VOTO DOS RELATORES

a) PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No que tange à iniciativa, o Projeto de Lei Complementar nº 90/2025 emana do próprio Tribunal de Contas do Município, versando sobre sua organização, competências, estrutura administrativa e funcionamento interno. A Constituição da República, por simetria com o art. 96, II, “b” e “c” (organização dos tribunais, criação e extinção de cargos, remuneração e regime de servidores), aplicado aos Tribunais de Contas pelo art. 75, e o art. 31, § 4º, conferem às Cortes de Contas autonomia administrativa e orçamentária. A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ao disciplinar o Tribunal de Contas, também reconhece essa autonomia organizacional. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.

Quanto à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da organização dos serviços municipais e do próprio Tribunal de Contas do Município, órgão auxiliar da Câmara na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituição (art. 31) e da Lei Orgânica. Não há invasão de competências reservadas à União ou ao Estado.

Sob o prisma material, as inovações introduzidas, ampliação e detalhamento de competências, previsão de tutela provisória em hipóteses de urgência, fortalecimento de instrumentos sancionatórios (multas, inclusive por ato atentatório à dignidade do controle, multas diárias por descumprimento), possibilidade de declaração de inidoneidade em caso de fraude comprovada à licitação, afastamento cautelar de responsáveis e disciplina de recursos, revisões e garantias do contraditório, alinham-se ao modelo constitucional de Tribunais de Contas, que atribui a essas Cortes poderes de fiscalização, julgamento de contas e aplicação de sanções próprias do controle externo, sem atribuição jurisdicional típica. As garantias conferidas aos Conselheiros (vitaliciedade, aposentadoria, foro por prerrogativa de função, férias na forma da LOMAN) observam a simetria constitucional com os membros dos Tribunais de Contas prevista no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal.

No plano procedimental, a previsão expressa de contraditório e ampla defesa (art. 56), de hipóteses e prazos de recursos (reconsideração, pedido de revisão, agravo, embargos de declaração) e de regras sobre citação, notificação e revelia está em consonância com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB/88) e com a garantia da defesa nos processos administrativos (art. 5º, LV, CRFB/88).

Em matéria financeira, o projeto promove basicamente reordenação de competências, procedimentos e denominações, sem criação de cargos nem majoração de remuneração, limitando-se, no que toca a funções de direção (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral), a disciplinar gratificações de função vinculadas ao exercício temporário dos cargos, o que se insere na autonomia organizacional do Tribunal e não afasta a necessidade de observância, na execução, dos limites de despesa com pessoal (art. 169 da CRFB/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal). Não se identifica afronta direta a normas constitucionais de finanças públicas.

Quanto à técnica legislativa, à luz da Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno, a proposição preserva, em linhas gerais, unidade temática, coerência material e correlação com o objeto da Lei nº 289/1981.

Não obstante, verificou-se a necessidade de correções redacionais e de sistematização, sem qualquer alteração de mérito, as quais foram veiculadas por meio das Emendas nºs 1 a 3, em conformidade com os ditames da legislação supracitada, especialmente, o art. 11.

No tocante ao art. 27 da Lei nº 289/1981, a Emenda Modificativa nº 1 promove exclusivamente a renumeração dos novos parágrafos incluídos pelo projeto, de forma a evitar colisão com parágrafos já existentes, adequando a numeração aos comandos do art. 11, III, “c”, da LC nº 48/2000.

Para afastar potencial conflito interno entre o novo § 8º e o § 6º do art. 16, a Emenda Aditiva nº 2 revoga este último dispositivo, preservando a disciplina atualizada sobre a sucessão na Presidência e na Vice-Presidência do Tribunal e garantindo unidade normativa.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 3 confere nova redação à alínea “a” do art. 15, apenas para explicitar, com maior clareza e precisão redacional, a condicionante ao gozo de férias pelos Conselheiros, em estrita observância às exigências de clareza, precisão e ordem lógica estabelecidas na LC nº 48/2000.

Todas essas intervenções têm natureza saneadora, visam a compatibilizar o texto com a legislação de regência da técnica legislativa municipal, não implicam mudança de conteúdo nem criação de novas obrigações materiais, e, por conseguinte, não geram qualquer repercussão financeira adicional em relação à proposição original.

À vista do exposto, e considerando a compatibilidade formal e material da proposição com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com a legislação de responsabilidade fiscal, voto, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N°s 1 a 3 do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025.


Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


b) PELO MÉRITO

Do ponto de vista institucional, a atualização da Lei nº 289/1981 aprimora o desenho funcional do Tribunal de Contas do Município, fortalecendo instrumentos de fiscalização, de responsabilização, de atuação consensual, e aperfeiçoando o regime de denúncias, representações, prestação e tomada de contas.

O detalhamento das competências e dos procedimentos contribui para maior eficácia do controle externo, transparência e previsibilidade das decisões, em consonância com as boas práticas recomendadas no sistema nacional de controle.

A disciplina mais clara das garantias e deveres dos Conselheiros, da Procuradoria Especial, dos prazos e modalidades recursais e das hipóteses de contraditório e ampla defesa reforça a segurança jurídica dos jurisdicionados e a qualidade técnica das decisões, com impacto positivo na governança das finanças públicas municipais.

Na perspectiva orçamentária e administrativa, as alterações concentram-se em ajustes de competências, procedimentos e denominações de cargos comissionados na estrutura da Presidência, sem criação de novos cargos efetivos e sem expansão explícita do quadro de pessoal.

A justificativa expressa que não há impacto orçamentário adicional, tratando-se de reestruturação administrativa, cabendo ao Tribunal, na execução, observar rigorosamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação municipal correlata.

Pelo exposto, no mérito, voto FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Complementar nº 90/2025.


Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.

Vereador Inaldo Silva
Relator pelo mérito


III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 1° de dezembro de 2025, decidiram aprovar o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS DE N°s 1 A 3 e, no mérito, manifestaram-se FAVORAVELMENTE, nos termos do voto do Relator pelo mérito, Vereador Inaldo Silva, ao Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.


Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO



Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Jorge Felippe

Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle

Vice-Presidente Vogal



EMENDA MODIFICATIVA Nº1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

No art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, quanto ao art. 27 da Lei nº 289/1981, os atuais §§ 2º e 3º acrescidos pelo projeto passam a ser renumerados como §§ 4º e 5º.



Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



EMENDA ADITIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Inclua-se novo artigo onde couber:

Art. Novo. Fica revogado o § 6º do art. 16 da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981.



Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



EMENDA MODIFICATIVA Nº 3

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Dê-se à alínea “a” do art. 15 da Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, na forma do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 90/2025, a seguinte redação:


a) ao período de férias definido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), vedado o seu gozo em número de Conselheiros que comprometa o quórum de funcionamento do Tribunal;


Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas
Código20250200090Protocolo
AutorTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada11/24/2025Despacho11/24/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/27/2025Data de Fim Prazo 12/11/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável Data da Reunião 12/01/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/02/2025Pág. do DCM da Publicação 35 a 37
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 12/24/2025Pág. do DCM da Publicação 17



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 28/11/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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