Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2025, de 2026, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, que Institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs no Município do Rio de Janeiro.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST, com o objetivo de assegurar o acesso a informações e tecnologias de saúde sexual no Município do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei nº 6.581, de 28 de maio de 2019.
Art. 2º A campanha fundamenta-se no conceito de prevenção combinada, definida como o uso conjunto de estratégias biomédicas, comportamentais e estruturais para o controle da transmissão de agentes infecciosos.
Art. 3º Constituem tecnologias profiláticas centrais da campanha:
I - profilaxia pré-exposição (PrEP): uso de medicamentos antirretrovirais para reduzir o risco de infecção pelo HIV antes de uma exposição potencial;
II - profilaxia pós-exposição (PEP): uso de medicamentos após situação de risco para reduzir a probabilidade de infecção pelo HIV, hepatites virais e outras IST; e
III - profilaxia pós-exposição com doxiciclina (Doxi-PEP): uso de antibiótico após exposição sexual para reduzir o risco de infecções por clamídia e sífilis.
Art. 4º As ações de comunicação da campanha deverão observar as seguintes diretrizes:
I - veiculação de conteúdos em linguagem acessível e didática em todas as plataformas digitais e meios de comunicação oficial da Administração Municipal;
II - afixação de materiais informativos em unidades de saúde da rede municipal e nos meios de transporte público coletivo;
III - orientação clara sobre o fluxo de atendimento e os locais de distribuição das profilaxias referidas no art. 3º; e
IV - promoção do acolhimento humanizado, combatendo o estigma e garantindo o direito à privacidade e ao sigilo do usuário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a sociedade civil organizada para a difusão da mandala de prevenção e outras inovações terapêuticas validadas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos