Art. 1º O art. 30. da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3º O art. 82. da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dessa forma, o projeto busca fortalecer a proteção às vítimas, assegurando-lhes condições para exercer seus direitos fundamentais e para fortalecer a sensação de segurança no trabalho, conforme determina a Lei Maria da Penha.
Legislação Citada Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (...) ----------------------------------------------------------------------------------------- Lei nº 94 de 14 de março de 1979 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. (...) Art. 30. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-oficio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração. § 1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito. § 2º A remoção dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria. (...) Art. 65. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, será computado: I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra; III - o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público; VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade, desde que ocorra a reversão; VII - o tempo de licença especial e o tempo de férias não gozadas, contados em dobro; VIII - o tempo de licença para tratamento de saúde. (...) CAPÍTULO VI Seção I Disposições Preliminares Art. 82- Conceder-se-á licença: I- para tratamento de saúde; II- por motivo de doença em pessoa da família; III- para repouso à gestante; IV- para serviço militar obrigatório; V- por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta; VI- para o trato de interesses particulares; VII- especial. (...) Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde (...) Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (...) Seção IV Da Licença à Gestante (...) Seção V Da Licença para Serviço Militar Obrigatório (...) Seção VI Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge (...) Seção VII Da Licença para o Trato de Interesses Particulares (...) Seção VIII Da Licença Especial Art. 110. Após cada quinqüênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Parágrafo único - Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinqüênio correspondente: I- sofrido pena de multa ou suspensão; II- faltado ao serviço sem justificação; III- estado de licença: a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde; b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge; d) sem vencimento. Art. 111. O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira