Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 188/2020
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR DR. GILBERTO

Substitutivo Nº 1

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADORA MONICA BENICIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º O art. 30. da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 2º O art. 65. da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 3º O art. 82. da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 4º O Capítulo VI – Das Licenças da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII-A:
“CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS
(...)
Seção VIII-A Da licença por motivo de violência doméstica e familiar

Art. 110-A. Poderá ser concedida licença à servidora por motivo de estar em situação de violência doméstica e familiar, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 1º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses pelo prazo de até sessenta dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por igual período, mantida a remuneração da servidora.
§ 2º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2025.

Vereador DR. GILBERTO

Vereador SALVINO OLIVEIRA


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR FABIO SILVA, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR RICK AZEVEDO, VEREADOR ZICO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA THAIS FERREIRA
JUSTIFICATIVA




A violência doméstica contra as mulheres no Brasil é alarmante, com uma vítima a cada dois minutos e altos índices de feminicídios, especialmente dentro de casa, cometidos por companheiros ou ex-companheiros. Mesmo com a Lei Maria da Penha, a proteção ainda é insuficiente, tornando urgente a ampliação de medidas de segurança. O projeto de lei complementar em questão propõe garantir maior proteção às servidoras municipais em situação de violência doméstica, por meio da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, e da concessão de licença remunerada, preservando seus direitos funcionais.

Dessa forma, o projeto busca fortalecer a proteção às vítimas, assegurando-lhes condições para exercer seus direitos fundamentais e para fortalecer a sensação de segurança no trabalho, conforme determina a Lei Maria da Penha.


Legislação Citada

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
(...)

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Lei nº 94 de 14 de março de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 30. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-oficio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

§ 1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito.

§ 2º  A remoção dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria.


(...)

Art. 65. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, será computado:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade, desde que ocorra a reversão;
VII - o tempo de licença especial e o tempo de férias não gozadas, contados em dobro;
VIII - o tempo de licença para tratamento de saúde.

(...)



CAPÍTULO VI

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 82- Conceder-se-á licença:

I- para tratamento de saúde;

II- por motivo de doença em pessoa da família;

III- para repouso à gestante;

IV- para serviço militar obrigatório;

V- por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta;

VI- para o trato de interesses particulares;

VII- especial.

(...)



Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

(...)


Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

(...)

Seção IV
Da Licença à Gestante

(...)

Seção V
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

(...)

Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

(...)

Seção VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

(...)

Seção VIII
Da Licença Especial

Art. 110. Após cada quinqüênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinqüênio correspondente:

I- sofrido pena de multa ou suspensão;

II- faltado ao serviço sem justificação;

III- estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

Art. 111. O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

(...)
Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20200200188 Autor VEREADOR DR. GILBERTO
Protocolo 000712 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 06/03/2025
Mensagem
Entrada 06/03/2025 Despacho 06/03/2025
Publicação 06/04/2025 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 38 a 40 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira