Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ NOME DE ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE ANDRADE (PORTEIRO 1943-2005) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NA RUA ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA, ALTURA DO NÚMERO 11, NO BAIRRO DA TAQUARA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1500/2025, QUE “DÁ NOME DE ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE ANDRADE (PORTEIRO 1943-2005) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NA RUA ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA, ALTURA DO NÚMERO 11, NO BAIRRO DA TAQUARA”.

Autor: Vereador Flavio Pato

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1500/2025, que “DÁ NOME DE ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE ANDRADE (PORTEIRO 1943-2005) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NA RUA ARLINDO OLIVEIRA DA SILVA, ALTURA DO NÚMERO 11, NO BAIRRO DA TAQUARA”, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato. A proposição tem por objetivo prestar homenagem a personalidade de reconhecida relevância, por meio da atribuição de seu nome a logradouro público localizado no Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.

No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.

Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.

A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.

Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1500/2025.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025


Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1500/2025, de autoria do Senhor Vereador Flavio Pato.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301500Protocolo9177
AutorVEREADOR FLAVIO PATORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/21/2025Despacho10/23/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/03/2025Data de Fim Prazo 11/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/24/2025Pág. do DCM da Publicação 81/82
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 30/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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