Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 42 /2025-PLC







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2025, que: “REGULAMENTA O TERMO TERRITORIAL COLETIVO, INSTRUMENTO URBANÍSTICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:







1. SIMILARIDADE


Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.








2. TÉCNICA LEGISLATIVA





O presente projeto atende ao disposto da LC nº 48/2000.








3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.







4 COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, "a", em consonância com os arts.: 80; 107, XI; 126, Parágrafo único; 237, § 1º; 238, Parágrafo único; 239, § 1º; 255, § 1º e § 3º; 267; 423, Parágrafo único; 424; 425; 426; 429; 430, I, II e III; 431; 433; 434; 435; 436; 437, Parágrafo único; 438; 452; 455; 456; 482; todos da Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.





5. INICIATIVA


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).





6. ESPÉCIE NORMATIVA


O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.





7. NORMAS ESPECÍFICAS


LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 que: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA”.


LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (PLANO DIRETOR DO RIO DE JANEIRO), QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.











8. CONSIDERAÇÕES





De acordo com Ribeiro e Litsek (2021), o Termo Territorial Coletivo é a versão brasileira do Community Land Trust, modelo americano de 1960, surgido das lutas por direitos civis. Nele, a terra é gerida coletivamente por uma organização civil, enquanto as edificações permanecem com os moradores, que as administram individualmente. Essa integração de gestão coletiva e individual fortalece a segurança da posse e garante moradia acessível, efetivando a autodeterminação inerente ao direito à cidade.


O Termo Territorial Coletivo (TTC) não requer uma legislação específica para sua aplicação, pois pode ser implementado utilizando as ferramentas legais já existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O Plano Diretor de São João de Meriti (Lei Complementar 205/2021) foi pioneiro no Brasil ao incluir expressamente o TTC entre os instrumentos urbanísticos disponíveis para a execução da política urbana municipal. (fonte:https://www.termoterritorialcoletivo.org)








É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.




EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES


Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8





De acordo:
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20250200055 Protocolo.
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA O TERMO TERRITORIAL COLETIVO, INSTRUMENTO URBANÍSTICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/05/2025
    Despacho
08/05/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/07/2025 Data do Retorno08/07/2025
Número do Informativo42 Ano do Informativo2025
Data da Publicação08/08/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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