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INFORMAÇÃO Nº 832 | 2025PROJETO DE LEI Nº 922/2025, que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435, DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS QUE VIVEM EM COMPANHIA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”.
AUTORIA: Vereadora Rosa Fernandes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposição correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 658/2021, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GRATUITO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ANIMAL – PASA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.670/2013 (PL nº 38/2013), de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “PROÍBE O EXTERMÍNIO DE CÃES E GATOS PARA FINS DE CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.351/2018 (PL nº 172/2017), de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “INSTITUI O CASTRAMÓVEL, UNIDADE MÓVEL ADAPTADA PARA FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.943/2021 (PL nº 1.685/2020), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 6.435, DE 2018, E INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. – CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO, PARA CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO – ASTC, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”;
Lei nº 7.418/2022 (PL nº 820/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA”; e
Lei nº 7.967/2023 (PL nº 1.727/2023), de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DO ACOLHIMENTO DO ANIMAL EM SITUAÇÃO DE RUA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está majoritariamente em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, cabendo observar o disposto no art. 11, III, “d”, deste diploma legal.
Recomenda-se, ainda, avaliar eventual necessidade de ajuste de redação do art. 24-D proposto face ao estabelecido no Precedente Regimental nº 36/2006.
Na revisão final, recomenda-se, por fim, o ajuste do trecho “devidamente entregue às pessoas” por ‘devidamente entregues às pessoas’, em concordância perfeita com o termo ‘animais’.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLI, em consonância com os arts. 4º, 5º, caput e § 1º, 14, IV, 372, 460 e 461, I, II e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput e no inciso III do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394 e da ADI nº 4.728, no sentido de sua inconstitucionalidade.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMA ESPECÍFICA:
Lei Federal nº 13.426/2017, que “Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2