Distribuição


Ementa da Proposição

CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O CADASTRO MUNICIPAL DE OCORRÊNCIAS DE OBSTRUÇÃO INDEVIDA DE VIAS PÚBLICAS, COM O OBJETIVO DE MAPEAR, MONITORAR E DAR PUBLICIDADE INSTALAÇÃO INDEVIDAS DE BARRICADAS E DEMAIS OCORRÊNCIAS QUE COMPROMETAM O LIVRE ACESSO DE CIDADÃOS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
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Da Comissão de Prevenção às Drogas ao Projeto de Lei n.º 671/2025, que “CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,O CADASTRO MUNICIPAL DE OCORRÊNCIAS DE OBSTRUÇÃO INDEVIDA DE VIAS PÚBLICAS, COM OOBJETIVO DE MAPEAR, MONITORAR E DARPUBLICIDADE INSTALAÇÃO INDEVIDAS DE BARRICADAS E DEMAIS OCORRÊNCIAS QUE COMPROMETAM O LIVRE ACESSO DE CIDADÃOS E DESERVIÇOS PÚBLICOS.”


Autor: Vereador Fernando Armelau

Relator: Vereador Leniel Borel

(FAVORÁVEL)



I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei n.º 671/2025, que “CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O CADASTRO MUNICIPAL DE OCORRÊNCIAS DE OBSTRUÇÃO INDEVIDA DE VIAS PÚBLICAS, COM O OBJETIVO DE MAPEAR, MONITORAR E DAR PUBLICIDADE INSTALAÇÃO INDEVIDAS DE BARRICADAS E DEMAIS OCORRÊNCIAS QUE COMPROMETAM O LIVRE ACESSO DE CIDADÃOS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS” de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.



II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei proposto, institui o Cadastro Municipal de Ocorrências de Obstrução Indevida de Vias Públicas, com o objetivo de registrar, mapear e dar publicidade a bloqueios que comprometam a circulação urbana e o acesso de serviços públicos essenciais. A proposição responde ao avanço das barricadas instaladas por grupos armados em diversas regiões do município, situação amplamente documentada por dados oficiais e estudos jornalísticos, que evidenciam impactos diretos sobre a mobilidade, a segurança e a atuação estatal.

O cadastro, de caráter público e digital, servirá como ferramenta de apoio técnico a órgãos públicos e à sociedade civil, fortalecendo a transparência e a produção de diagnósticos territoriais. A iniciativa respeita a competência legislativa municipal, não criando encargos ao Executivo e limitando-se ao âmbito da publicidade, controle social e cooperação institucional.

Diante da pertinência da matéria e de sua conformidade jurídica, meu parecer é FAVORÁVEL.

Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2025.


Vereador Leniel Borel

Relator





III – CONCLUSÃO

A Comissão de Prevenção às Drogas, em reunião realizada no dia 8 de dezembro de 2025 aprovou o parecer do Relator, Vereador Leniel Borel, FAVORÁVEL, ao Projeto n.º 671/2025, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.

Sala da Comissão, 8 de dezembro de 2025



Vereador Fernando Armelau
Presidente


Vereador Leniel Borel
Vice-Presidente



Vereador Deangeles Percy
Vogal interino





Informações Básicas
Código20250300671Protocolo4504
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAURegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/27/2025Despacho06/04/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 10/21/2025Data de Fim Prazo 10/28/2025

ComissãoComissão de Prevenção às Drogas Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR LENIEL BOREL

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 12/08/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 12/12/2025Pág. do DCM da Publicação 59/60
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR DEANGELES PERCY

Ata 18ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/15/2025Pág. do DCM da Publicação 18



Observações:


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