DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 133/2025, QUE “INSTITUI O PORTAL DO LEGADO OLÍMPICO PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA E A PUBLICIDADE NA GESTÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OLÍMPICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Fernando Armelau
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 133/2025, de autoria do Vereador Fernando Armelau.
A proposição tem como finalidade instituir o Portal do Legado Olímpico, uma plataforma digital destinada à divulgação da gestão, utilização e manutenção das instalações e equipamentos olímpicos do Município do Rio de Janeiro. O projeto visa primordialmente promover a transparência e o controle social, garantindo o acesso público a informações sobre custos de manutenção, receitas geradas e o estado de conservação dos bens públicos.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais (Regimento Interno, art. 66, I, a). A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30, I e II), dialoga com o direito fundamental de acesso à informação e com os princípios da publicidade e moralidade (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput) e observa a Lei de Acesso à Informação e a LGPD.
O projeto estrutura uma política de transparência e controle social sobre a gestão de equipamentos olímpicos, remetendo a execução à Administração, sem redesenhar órgãos ou criar cargos. Para melhor técnica, propõe-se emenda ao art. 6º para vincular a responsabilização ao devido processo e à legislação aplicável. Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco de técnica legislativa (LC 48/2000).
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 133/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
O art. 6º do Projeto de Lei nº 133/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às medidas e sanções previstas na legislação aplicável, após regular processo administrativo, sem prejuízo das demais responsabilizações cabíveis.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal