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PROJETO DE LEI Nº 394/2025
Declara o Centro Espírita Pai Benedito D'Angola como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica declarado o Centro Espírita Pai Benedito D’Angola, localizado na Rua Souto Carvalho, nº 46, bairro do Engenho Novo, como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua relevância histórica, social e religiosa, bem como à sua contribuição para a preservação e difusão das tradições afro-brasileiras, especialmente da Umbanda.

Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, saberes, celebrações e manifestações culturais associadas à instituição, incluindo os rituais de consulta espiritual, batismo, casamento, práticas de caridade e ações sociais realizadas pela instituição.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá:

I - inventariar e registrar as manifestações culturais vinculadas à instituição de que trata esta Lei, com vistas à sua proteção e valorização;

II - desenvolver políticas públicas destinadas à promoção das tradições religiosas da Umbanda, respeitando a liberdade de crença e incentivando a diversidade cultural;

III - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência voltados ao estudo e à preservação das tradições de matriz africana;

IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para apoio a projetos de caráter cultural, social e religioso promovidos pela entidade;

V - promover campanhas educativas sobre a história e a importância das religiões de matriz africana no contexto histórico e cultural do Município.

Parágrafo único. As ações elencadas neste artigo têm caráter exemplificativo, podendo ser complementadas por outras iniciativas que assegurem a efetiva valorização e salvaguarda do bem imaterial reconhecido.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo providenciará o registro da referida instituição nos livros próprios do órgão municipal responsável pela política de proteção do patrimônio cultural.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com o objetivo de assegurar sua plena eficácia e adequada implementação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250300394 Protocolo2473
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/03/2025 Despacho 04/15/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/24/2025 Data do Recibo11/28/2025
Prazo Final19/12/2025 Data do Retorno12/19/2025


Observações:


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