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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2025, QUE “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição de iniciativa do Poder Executivo que estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos destinados a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais no Município do Rio de Janeiro, fixando parâmetros urbanísticos específicos e contrapartida financeira calculada sobre a área acrescida, além de prever prazo para requerimento e regras de pagamento e quitação da contrapartida.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental das proposições.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal delineada pela Constituição da República (art. 30, I e II) e pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ). À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município detém competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II), organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativa (art. 30, X), instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arruamento, bem como impor limitações urbanísticas à ordenação do território (art. 30, XVII), além de exercer o poder de polícia urbanística quanto ao controle de loteamentos e ao licenciamento e fiscalização de obras (art. 30, XVIII). A iniciativa também se mostra adequada, pois a LOMRJ admite a propositura de leis complementares pelo Prefeito (art. 69).
No controle material, a proposição disciplina parâmetros edilícios e condiciona ampliações ao pagamento de contrapartida financeira, instrumento compatível com a atuação urbanística municipal e com o exercício do poder de polícia urbanística já referidos na LOMRJ. Não há, no texto, criação de reservas de mercado, restrições concorrenciais desarrazoadas ou invasão de competências privativas da União. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, repele o uso do urbanismo para instituir barreiras anticompetitivas:
“Lei municipal de Joinville, que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de 500 metros de estabelecimento da mesma natureza. Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado (...) afronta aos princípios da livre concorrência (...)”
[RE 203.909, rel. min. Ilmar Galvão, j. 14-10-1997, 1ª T, DJ de 6-2-1998].
O PLC sob exame não impõe tais restrições; ao contrário, estabelece condições técnicas e financeiras objetivas para acréscimos e mudança de parâmetros, preservando a observância dos demais requisitos urbanísticos vigentes.
Quanto à forma, a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar n°48/2000, além do art. 222 do Regimento Interno, observando a técnica legislativa exigida. Assim, não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material que obstruam sua regular tramitação.
Pelo todo exposto, VOTO PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 66/2025, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 29 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal