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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2035/2026, QUE “DÁ O NOME DE TRAVESSA LUIZ GONÇALVES (1914 – 2010) À TRAVESSA INOMINADA SITUADA NA AVENIDA DE SANTA CRUZ, Nº 9.677 – SANTÍSSIMO”.
Autoria: Vereador Zico
Relator: Vereador Átila Nunes
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2035/2026, que “DÁ O NOME DE TRAVESSA LUIZ GONÇALVES (1914 – 2010) À TRAVESSA INOMINADA SITUADA NA AVENIDA DE SANTA CRUZ, Nº 9.677 – SANTÍSSIMO”, de autoria do Senhor Vereador Zico.
A proposição atribui o nome de Travessa Luiz Gonçalves (1914 – 2010) à travessa inominada situada na Avenida de Santa Cruz, nº 9.677, no bairro de Santíssimo, determinando, ainda, a observância da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.
II – VOTO DO RELATOR
Nas razões do veto, o Poder Executivo sustenta, em síntese, que a matéria estaria inserida na política de desenvolvimento urbano e na organização administrativa municipal, invocando o art. 182 da Constituição Federal, o art. 14 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e as normas relativas à organização e ao funcionamento da Administração. Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes e reserva de competência do Chefe do Poder Executivo para a denominação de logradouros públicos.
A matéria, contudo, insere-se na competência legislativa municipal estabelecida pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da denominação de via situada no território do Município, tema de interesse predominantemente local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra fundamento no art. 30, inciso I e inciso IV, alínea “r”.
O art. 182 da Constituição Federal, embora atribua ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, não estabelece reserva de iniciativa legislativa em favor do Prefeito para toda matéria relacionada ao espaço urbano. A denominação de logradouros públicos não se confunde com a organização interna ou o funcionamento da Administração Municipal, nem implica criação de órgão, cargo, emprego ou função pública, alteração da estrutura administrativa ou disciplina do regime jurídico de servidores.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a alegação de competência exclusiva do Poder Executivo nessa matéria:
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.
(RE 1.151.237, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 3.10.2019, DJe 12.11.2019, Tema 1.070 da repercussão geral.)
O precedente reconhece, portanto, a existência de coabitação normativa entre os Poderes Executivo e Legislativo para a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, afastando a alegação de reserva exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, por consequência, a apontada violação aos arts. 2º e 84, incisos II e VI, da Constituição Federal e aos dispositivos correspondentes da legislação municipal.
No caso concreto, o art. 1º limita-se a atribuir denominação a travessa atualmente inominada. A referência ao Poder Executivo identifica o efeito jurídico e administrativo decorrente da lei, sem estabelecer organização interna, designar órgão executor ou impor procedimento operacional específico. Os atos materiais de atualização cadastral, registro e sinalização permanecem submetidos à execução administrativa ordinária, observando-se, inclusive, a Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, expressamente mencionada no art. 2º da proposição.
Assim, os fundamentos de inconstitucionalidade e injuridicidade apresentados nas razões do veto não afastam a competência legislativa municipal nem demonstram invasão da esfera de organização administrativa do Poder Executivo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.070.
Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2035/2026.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2035/2026, de autoria do Senhor Vereador Zico.
Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente