Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE TRAVESSA LUIZ GONÇALVES (1914 – 2010) À TRAVESSA INOMINADA SITUADA NA AVENIDA DE SANTA CRUZ, Nº 9.677 – SANTÍSSIMO.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2035/2026, QUE “DÁ O NOME DE TRAVESSA LUIZ GONÇALVES (1914 – 2010) À TRAVESSA INOMINADA SITUADA NA AVENIDA DE SANTA CRUZ, Nº 9.677 – SANTÍSSIMO”.

Autoria: Vereador Zico

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2035/2026, que “DÁ O NOME DE TRAVESSA LUIZ GONÇALVES (1914 – 2010) À TRAVESSA INOMINADA SITUADA NA AVENIDA DE SANTA CRUZ, Nº 9.677 – SANTÍSSIMO”, de autoria do Senhor Vereador Zico.

A proposição atribui o nome de Travessa Luiz Gonçalves (1914 – 2010) à travessa inominada situada na Avenida de Santa Cruz, nº 9.677, no bairro de Santíssimo, determinando, ainda, a observância da Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.

II – VOTO DO RELATOR

Nas razões do veto, o Poder Executivo sustenta, em síntese, que a matéria estaria inserida na política de desenvolvimento urbano e na organização administrativa municipal, invocando o art. 182 da Constituição Federal, o art. 14 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e as normas relativas à organização e ao funcionamento da Administração. Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos Poderes e reserva de competência do Chefe do Poder Executivo para a denominação de logradouros públicos.

A matéria, contudo, insere-se na competência legislativa municipal estabelecida pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da denominação de via situada no território do Município, tema de interesse predominantemente local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a proposição encontra fundamento no art. 30, inciso I e inciso IV, alínea “r”.

O art. 182 da Constituição Federal, embora atribua ao Poder Público municipal a execução da política de desenvolvimento urbano, não estabelece reserva de iniciativa legislativa em favor do Prefeito para toda matéria relacionada ao espaço urbano. A denominação de logradouros públicos não se confunde com a organização interna ou o funcionamento da Administração Municipal, nem implica criação de órgão, cargo, emprego ou função pública, alteração da estrutura administrativa ou disciplina do regime jurídico de servidores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou expressamente a alegação de competência exclusiva do Poder Executivo nessa matéria:

O precedente reconhece, portanto, a existência de coabitação normativa entre os Poderes Executivo e Legislativo para a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, afastando a alegação de reserva exclusiva do Chefe do Poder Executivo e, por consequência, a apontada violação aos arts. 2º e 84, incisos II e VI, da Constituição Federal e aos dispositivos correspondentes da legislação municipal.

No caso concreto, o art. 1º limita-se a atribuir denominação a travessa atualmente inominada. A referência ao Poder Executivo identifica o efeito jurídico e administrativo decorrente da lei, sem estabelecer organização interna, designar órgão executor ou impor procedimento operacional específico. Os atos materiais de atualização cadastral, registro e sinalização permanecem submetidos à execução administrativa ordinária, observando-se, inclusive, a Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977, expressamente mencionada no art. 2º da proposição.

Assim, os fundamentos de inconstitucionalidade e injuridicidade apresentados nas razões do veto não afastam a competência legislativa municipal nem demonstram invasão da esfera de organização administrativa do Poder Executivo, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.070.

Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2035/2026.

Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 5 de outubro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 2035/2026, de autoria do Senhor Vereador Zico.

Sala da Comissão, 5 de outubro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente



Informações Básicas
Código20260302035
Document Link Icon
Protocolo13456
AutorVEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/01/2026Despacho04/08/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/23/2026Data de Fim Prazo 10/03/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 10/05/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2026Pág. do DCM da Publicação 17
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação



Observações:


Atalho para outros documentos