Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 2831/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Rafael Aloísio Freitas

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2831/2024, que “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a juridicidade das proposições e dos vetos apostos.

A proposição legislativa não padece de vício de iniciativa, pois não interfere na estrutura ou nas atribuições finalísticas de qualquer órgão municipal, matéria esta reservada à iniciativa do Prefeito pelo art. 71 da Lei Orgânica.

A competência do Município para instituir e arrecadar seus tributos, prevista no art. 30, III, da Constituição Federal, compreende, logicamente, a competência para legislar sobre as normas de procedimento fiscal e sobre os direitos e garantias dos contribuintes, matéria de inequívoco interesse local (art. 30, I, da CF/88 e da LOMRJ).

O projeto de lei em tela não dispõe sobre a organização interna da Secretaria de Fazenda ou de outros órgãos, mas sim sobre a relação jurídico-tributária externa, entre o Fisco e o cidadão, estabelecendo regras de transparência, publicidade e previsibilidade na cobrança extrajudicial.

Ao estabelecer prazos e meios de comunicação para a cobrança, o Legislativo não está usurpando uma função administrativa, mas sim exercendo sua prerrogativa de definir o contorno legal dentro do qual a administração deve atuar em sua relação com os administrados.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 2831/2024, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.



Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20240302831Protocolo4204
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/21/2024Despacho02/26/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/21/2025Data de Fim Prazo 10/31/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 52/53
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:


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