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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 2831/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Rafael Aloísio Freitas
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 2831/2024, que “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PARAMETRIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre a juridicidade das proposições e dos vetos apostos.
A proposição legislativa não padece de vício de iniciativa, pois não interfere na estrutura ou nas atribuições finalísticas de qualquer órgão municipal, matéria esta reservada à iniciativa do Prefeito pelo art. 71 da Lei Orgânica.
A competência do Município para instituir e arrecadar seus tributos, prevista no art. 30, III, da Constituição Federal, compreende, logicamente, a competência para legislar sobre as normas de procedimento fiscal e sobre os direitos e garantias dos contribuintes, matéria de inequívoco interesse local (art. 30, I, da CF/88 e da LOMRJ).
O projeto de lei em tela não dispõe sobre a organização interna da Secretaria de Fazenda ou de outros órgãos, mas sim sobre a relação jurídico-tributária externa, entre o Fisco e o cidadão, estabelecendo regras de transparência, publicidade e previsibilidade na cobrança extrajudicial.
Ao estabelecer prazos e meios de comunicação para a cobrança, o Legislativo não está usurpando uma função administrativa, mas sim exercendo sua prerrogativa de definir o contorno legal dentro do qual a administração deve atuar em sua relação com os administrados.
Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 2831/2024, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal