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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDO O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS BANHEIROS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO”.
Autor: Vereador Felipe Pires
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 279/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires, que altera a Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, para ampliar a acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários situados no Município.
A proposição estende a garantia de acessibilidade a quaisquer edificações de uso público ou de uso coletivo, mediante instalação de equipamentos adequados e identificação própria. O texto também acrescenta, entre os itens dos sanitários especiais, dispensador de sabão líquido fixado em altura compatível com a ducha higiênica, entrando em vigor na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de interesse local, acessibilidade em edificações de uso público ou de uso coletivo situadas no território municipal e suplementação da legislação federal e estadual de proteção e integração social das pessoas com deficiência ou necessidades específicas.
Sob o prisma material, a medida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da acessibilidade, em harmonia com os arts. 1º, III, 3º, IV, 23, II, 24, XIV, 227, § 2º, e 244 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade constitucional da acessibilidade e da plena integração social das pessoas com deficiência:
“A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema.”
[ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]
No mesmo sentido, o STF admite normas voltadas à integração social e à redução de barreiras de pessoas com deficiência, desde que preservadas as normas gerais federais:
“A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao dispor que as empresas do setor têxtil estão obrigadas a produzir peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual, não versa primordialmente sobre comércio interestadual (CF, art. 22, VIII). Na realidade, a legislação em questão encontra fundamento constitucional na competência concorrente para legislar sobre produção e consumo e proteção (CF, art. 24, V) e integração social das pessoas portadoras de deficiências (CF, art. 24, XIV).”
[ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
Sob o prisma da iniciativa legislativa, não se identifica invasão da reserva de administração. O projeto não cria órgão, cargo ou função, não altera estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina regime jurídico de servidores e não atribui competências específicas a secretarias municipais. Eventual necessidade de adaptação física dos sanitários decorre da concretização do direito à acessibilidade, não sendo suficiente, por si só, para configurar vício de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 917:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, em linhas gerais, a Lei Complementar municipal nº 48/2000 e os requisitos do art. 223 do Regimento Interno, pois possui ementa, objeto determinado, articulação normativa, remissão expressa à lei alterada e cláusula de vigência. Contudo, tendo em vista que a nova redação pretendida para o art. 1º da Lei nº 5.760/2014 amplia o escopo da norma para alcançar quaisquer edificações de uso público ou de uso coletivo, impõe-se emenda aditiva para atualizar a ementa da lei alterada, conferindo precisão ao objeto normativo e uniformidade entre a parte preliminar e o conteúdo substantivo da lei. A correção é estritamente técnica, não altera o mérito da proposição e apenas ajusta a redação da lei vigente ao novo alcance pretendido pelo legislador.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 279/2025.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA Nº 1 do Projeto de Lei nº 279/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal
EMENDA ADITIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 279/2025, renumerando-se os demais:
“Artigo novo. A ementa da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘GARANTE O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AOS SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO OU DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA O SEU USO.’ (NR)”
Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal