Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDO O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS BANHEIROS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 279/2025, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 5.760 DE 2014 E ACRESCENTA A ALÍNEA G AO INCISO I, DO ART. 3º, AMPLIANDO O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS NOS BANHEIROS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO”.

Autor: Vereador Felipe Pires

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 279/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires, que altera a Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, para ampliar a acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários situados no Município.

A proposição estende a garantia de acessibilidade a quaisquer edificações de uso público ou de uso coletivo, mediante instalação de equipamentos adequados e identificação própria. O texto também acrescenta, entre os itens dos sanitários especiais, dispensador de sabão líquido fixado em altura compatível com a ducha higiênica, entrando em vigor na data de sua publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por tratar de interesse local, acessibilidade em edificações de uso público ou de uso coletivo situadas no território municipal e suplementação da legislação federal e estadual de proteção e integração social das pessoas com deficiência ou necessidades específicas.

Sob o prisma material, a medida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da acessibilidade, em harmonia com os arts. 1º, III, 3º, IV, 23, II, 24, XIV, 227, § 2º, e 244 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade constitucional da acessibilidade e da plena integração social das pessoas com deficiência:

No mesmo sentido, o STF admite normas voltadas à integração social e à redução de barreiras de pessoas com deficiência, desde que preservadas as normas gerais federais: Sob o prisma da iniciativa legislativa, não se identifica invasão da reserva de administração. O projeto não cria órgão, cargo ou função, não altera estrutura administrativa do Poder Executivo, não disciplina regime jurídico de servidores e não atribui competências específicas a secretarias municipais. Eventual necessidade de adaptação física dos sanitários decorre da concretização do direito à acessibilidade, não sendo suficiente, por si só, para configurar vício de iniciativa. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 917: Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, em linhas gerais, a Lei Complementar municipal nº 48/2000 e os requisitos do art. 223 do Regimento Interno, pois possui ementa, objeto determinado, articulação normativa, remissão expressa à lei alterada e cláusula de vigência. Contudo, tendo em vista que a nova redação pretendida para o art. 1º da Lei nº 5.760/2014 amplia o escopo da norma para alcançar quaisquer edificações de uso público ou de uso coletivo, impõe-se emenda aditiva para atualizar a ementa da lei alterada, conferindo precisão ao objeto normativo e uniformidade entre a parte preliminar e o conteúdo substantivo da lei. A correção é estritamente técnica, não altera o mérito da proposição e apenas ajusta a redação da lei vigente ao novo alcance pretendido pelo legislador.

Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 279/2025.


Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA Nº 1 do Projeto de Lei nº 279/2025, de autoria do Vereador Felipe Pires.


Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 279/2025, renumerando-se os demais:

“Artigo novo. A ementa da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Sala da Comissão, 18 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300279Protocolo1605
AutorVEREADOR FELIPE PIRESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/13/2025Despacho03/25/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/03/2025Data de Fim Prazo 04/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 05/18/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/20/2026Pág. do DCM da Publicação 39 a 41
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 10ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/17/2026Pág. do DCM da Publicação 69



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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