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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 181/2025, QUE “TORNA OBRIGATÓRIA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE USUÁRIOS DE DROGAS POR INTERMÉDIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO PODER PÚBLICO”.
Autora: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que impõe ao Município a obrigação de internar compulsoriamente usuários de drogas em “situação deteriorante”, notificar familiares e autoridades após o ato e custear integralmente o tratamento (arts. 1º a 3º), entrando em vigor na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno, apreciar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
A proposição é inconstitucional por vícios formal e material. Em primeiro lugar, a internação compulsória, que importa privação de liberdade, depende de disciplina uniforme nacional em matérias de direito civil/processual e, quando pertinente, penal/processual penal, de competência privativa da União (CF, art. 22, I). O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que normas estaduais ou municipais não podem inovar em campos processuais ou conexos à restrição de liberdade.
Em harmonia com a moldura traçada pelo STF na ADPF 976 (medida cautelar referendada), políticas locais voltadas a populações vulneráveis devem rechaçar práticas de “higienização social”, observar a dignidade da pessoa humana e alinhar-se às diretrizes nacionais, com coordenação intersetorial, transparência e respostas de cuidado, não medidas coercitivas indiscriminadas. Esse balizamento reforça que qualquer restrição de liberdade exige aderência ao marco federal (Lei 10.216/2001 e Lei 11.343/2006) e controle judicial prévio, o que afasta a possibilidade de o Município instituir, por lei própria, regime de internação compulsória obrigatória.
Em caso análogo (Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins sobre Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas), o STF declarou a inconstitucionalidade por invadir a competência da União e, principalmente, por violar direitos fundamentais:
"Materialmente (...) há inconstitucionalidade. A seletividade social do cadastro é incompatível com o Estado de Direito e os direitos fundamentais que a Constituição de 1988 protege, especialmente, a igualdade (CRFB, art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III), o direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X) e o devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV). Inexistência tampouco de protocolo claro de proteção e tratamento desses dados."
[ADI 6.561, rel. min. Edson Fachin, j. 4-9-2023, P, DJE de 3-11-2023].
O precedente demonstra que, se o Estado não pode criar um cadastro de usuários por violar direitos fundamentais (como intimidade e devido processo legal), com maior razão o Município não pode criar uma regra de internação compulsória obrigatória, que é uma medida de restrição da liberdade ainda mais grave e invasiva, ferindo os mesmos direitos constitucionais, ou seja, se o Estado (com maior autonomia legislativa que o Município) não pode criar um cadastro de usuários por violar competência da União e direitos fundamentais (intimidade), o Município não pode criar uma regra de internação compulsória obrigatória, que é uma medida de restrição da liberdade ainda mais grave.
No que tange a Analogia à Normas Gerais de Saúde, cabe ressaltar que a ADPF 1.123 firmou entendimento que o Município não pode criar uma norma que restringe direitos de forma diversa e obrigatória da legislação federal, conforme decidiu a Corte sobre a distribuição de competências:
"No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas."
[ADPF 1.123 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11-03-2024, P, DJE de 24-04-2024].
O precedente demonstra que o Município não pode criar exceções a normas gerais de saúde da União. Por simetria, ele também não pode criar uma nova e mais gravosa obrigação (internação compulsória obrigatória) que invade o escopo da legislação federal sobre saúde mental e drogas.
O vício formal também se projeta aqui porque o Projeto de Lei municipal cria, ele próprio, a hipótese e o modo de privação de liberdade (internação compulsória) e define um procedimento de notificação posterior ao Judiciário, avançando sobre reserva de jurisdição e devido processo legal.
Do ponto de vista material, a redação afronta a cláusula da reserva de jurisdição e o devido processo (CF, art. 5º, LIV e LXI). A privação de liberdade, ainda que para fins terapêuticos, reclama ordem judicial prévia, salvo hipóteses estritas definidas em lei federal. A jurisprudência constitucional delimita o postulado da reserva de jurisdição como a submissão à esfera exclusiva do Judiciário de atos cuja prática, por determinação da própria Constituição, somente pode emanar do juiz.
Não procede, ademais, eventual tentativa de subsunção ao Tema 917 da repercussão geral (RE 878.911), que admite leis parlamentares de políticas públicas com impacto financeiro desde que não alterem a estrutura administrativa nem atribuições internas. O próprio enunciado do Tema 917 é claro:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Aqui não se está diante de simples política pública orçamentária ou de transparência; está-se diante de disciplina de restrição de liberdade (matéria civil/processual e, por vezes, penal), com desenho procedimental próprio e notificação judicial posterior, campo vedado ao Município, segundo a repartição de competências e a reserva de jurisdição.
Para além da orientação do STF, a jurisprudência estadual recente vai na mesma direção. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que criava programa de internação involuntária de dependentes químicos, por invasão da competência legislativa da União e contrariedade ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei 11.343/2006). Consta do voto condutor:
“O Município apenas poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local (…) Inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o Município ter regulado a matéria, quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União.”
(TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2125090-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, j. 14.3.2023).
Por fim, a orientação do STF quanto a iniciativas locais na temática de drogas reforça a necessidade de respeito aos direitos fundamentais e de evitar respostas estigmatizantes. No caso do Tocantins, a Corte reconheceu, além do vício formal, inconstitucionalidade material pela “seletividade social” do mecanismo criado, incompatível com a igualdade e com a dignidade da pessoa humana. Embora o presente projeto não trate de cadastro, a lição aplicável é que políticas municipais nessa seara devem se alinhar às diretrizes federais (Lei 10.216/2001 e Lei 11.343/2006) e a salvaguardas de direitos, sem instituir, por iniciativa local, mecanismos coercitivos de privação de liberdade.
Diante do exposto, o PL nº 181/2025 incorre em inconstitucionalidade formal (usurpação da competência privativa da União em matéria civil/processual e penal/processual penal) e material (violação à reserva de jurisdição, devido processo legal e proteção de direitos fundamentais).
Voto, portanto, pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 02 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 02 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 181/2025.
Sala da Comissão, 02 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva