Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O QUIOSQUE CARLOTAS BEACH HOUSE, LOCALIZADO NA AVENIDA LÚCIO COSTA, S/Nº, QB 22 A/B, NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1305/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E TURÍSTICO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O QUIOSQUE CARLOTAS BEACH HOUSE, LOCALIZADO NA AVENIDA LÚCIO COSTA, S/Nº, QB 22 A/B, NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA.”

Autora: Vereadora Talita Galhardo

Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1305/2025 propõe o reconhecimento do Quiosque Carlotas Beach House, como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Considerando que a proposição trata de patrimônio imaterial, mas faz referência a um quiosque com local fixo, cabe propor emenda aditiva para delimitar que o reconhecimento abranja as práticas, manifestações e tradições vinculados ao “Quiosque Carlotas Beach House” realizados no local, preservando o seu valor cultural e social como ponto de encontro tradicional da Barra da Tijuca e garantindo maior precisão e adequação ao objeto protegido.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA do Projeto de Lei nº 1305/2025.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025


Vereador Dr. Gilberto

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 6 de outubro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA, ao Projeto de Lei nº 1305/2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Adicione novo artigo ao Projeto de Lei nº 1305/2025, preferencialmente após o art. 1º renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Artigo Novo: O reconhecimento previsto nesta Lei inclui as práticas e tradições do Quiosque Carlotas Beach House, realizadas no local.”



Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.



Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301305Protocolo7970
AutorVEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/16/2025Despacho09/22/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/03/2025Data de Fim Prazo 10/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/06/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2025Pág. do DCM da Publicação 38/39
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 24ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/20/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 02/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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