Distribuição

Ementa da Proposição

PERMITE A ENTRADA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM EVENTOS PATROCINADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 264/2025, QUE “PERMITE A ENTRADA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM EVENTOS PATROCINADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Felipe Pires

Relator: Vereador Átila Nunes



(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 1)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 264/2025 dispõe que eventos patrocinados pela Prefeitura não poderão vedar a entrada de bebidas e alimentos para uso e consumo próprio, determina a observância das normas de segurança e prevê, no art. 3º, impedimento de contratar com a Prefeitura ao organizador que descumprir a norma, além das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (Regimento Interno, art. 66, I, “a”). A Lei Orgânica atribui ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II).

A disciplina do ingresso de alimentos e bebidas em eventos patrocinados pelo Município insere-se no interesse local e pode ser estabelecida por lei, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança e preservada a competência do Poder Executivo para regulamentar e fiscalizar.

Contudo, o art. 3º estabelece, de forma automática e genérica, impedimento de contratar com a Prefeitura. Tal sanção invade o regime jurídico nacional de licitações e contratos e a esfera de gestão administrativa do Executivo, pois cria restrição ampla sem vinculação às balizas legais federais e sem procedimento administrativo específico.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou que apenas a lei federal pode, em âmbito geral, estabelecer desequiparações ou restrições de acesso a licitações; aos entes locais somente é legítimo inovar quando se tratar de condições específicas ligadas ao objeto ou a circunstâncias de interesse local, sem dissociar-se do ordenamento nacional de licitações. Consta, ainda, a orientação de que cabe à União regular normas gerais sobre licitação e contratação, alcançando rescisão e sanções correlatas. Quando o legislador local cria impedimento geral e automático para contratar, dissociado das balizas federais e do devido processo, incorre em usurpação de competência e afronta ao sistema nacional de licitações. Assim já decidiu o STF:

Para compatibilizar o projeto com a Constituição e com a repartição de competências, propõe-se a Emenda Supressiva nº 1, a fim de suprimir o art. 3º do texto.

Com a supressão indicada, o projeto permanece como diretriz legítima ao patrocínio municipal de eventos, condicionada às normas de segurança e passível de regulamentação pelo Executivo, sem vícios de iniciativa ou de conteúdo.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 1.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes,
pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 264/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA Nº 1

AUTOR: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 264/2025, renumerando-se os demais.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250300264Protocolo1524
AutorVEREADOR FELIPE PIRES, VEREADORA MONICA BENICIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/12/2025Despacho03/21/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/03/2025Data de Fim Prazo 04/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 48/49
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 04/04/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos