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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 264/2025, QUE “PERMITE A ENTRADA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM EVENTOS PATROCINADOS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Felipe Pires
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 1)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 264/2025 dispõe que eventos patrocinados pela Prefeitura não poderão vedar a entrada de bebidas e alimentos para uso e consumo próprio, determina a observância das normas de segurança e prevê, no art. 3º, impedimento de contratar com a Prefeitura ao organizador que descumprir a norma, além das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições (Regimento Interno, art. 66, I, “a”). A Lei Orgânica atribui ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II).
A disciplina do ingresso de alimentos e bebidas em eventos patrocinados pelo Município insere-se no interesse local e pode ser estabelecida por lei, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança e preservada a competência do Poder Executivo para regulamentar e fiscalizar.
Contudo, o art. 3º estabelece, de forma automática e genérica, impedimento de contratar com a Prefeitura. Tal sanção invade o regime jurídico nacional de licitações e contratos e a esfera de gestão administrativa do Executivo, pois cria restrição ampla sem vinculação às balizas legais federais e sem procedimento administrativo específico.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que apenas a lei federal pode, em âmbito geral, estabelecer desequiparações ou restrições de acesso a licitações; aos entes locais somente é legítimo inovar quando se tratar de condições específicas ligadas ao objeto ou a circunstâncias de interesse local, sem dissociar-se do ordenamento nacional de licitações. Consta, ainda, a orientação de que cabe à União regular normas gerais sobre licitação e contratação, alcançando rescisão e sanções correlatas. Quando o legislador local cria impedimento geral e automático para contratar, dissociado das balizas federais e do devido processo, incorre em usurpação de competência e afronta ao sistema nacional de licitações. Assim já decidiu o STF:
“Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade.”
(ADI 3.735, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017)
Para compatibilizar o projeto com a Constituição e com a repartição de competências, propõe-se a Emenda Supressiva nº 1, a fim de suprimir o art. 3º do texto.
Com a supressão indicada, o projeto permanece como diretriz legítima ao patrocínio municipal de eventos, condicionada às normas de segurança e passível de regulamentação pelo Executivo, sem vícios de iniciativa ou de conteúdo.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 1.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 264/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
AUTOR: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 264/2025, renumerando-se os demais.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal