Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 543/2025-PL
PROJETO DE LEI Nº 573/2025, QUE “INCLUI A PRAÇA SÃO LUCAS E O SEU ENTORNO, LOCALIZADA NA VILA CRUZEIRO, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022.”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Verificar a exata delimitação da área pretendida, pois a mesma não fica clara quanto aos limites exatos do que seria o seu entorno.
Verificar a mudança da palavra “lazer” por “recreativo” tanto na ementa como no art. 1º do projeto para ficar enquadrado na classificação proposta pela Lei 7.498/2022.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 8/2022
Ver item anterior.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º , 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), art. 2º, incisos II, VI“d” e X.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009 que, “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 12/815.049-2