Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PADARIA E CONFEITARIA VERDUN, NO GRAJAÚ
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1141/2025 QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PADARIA E CONFEITARIA VERDUN, NO GRAJAÚ”.

Autor: Vereador Rafael Aloísio Freitas

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1141/2025 propõe o reconhecimento da Padaria e Confeitaria Verdun, no Grajaú como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Considerando que a proposição trata de patrimônio imaterial, mas faz referência a uma padaria e confeitaria com local fixo, cabe propor emenda aditiva para delimitar que o reconhecimento abranja a preservação de seu valor cultural e social como ponto de encontro tradicional da região, garantindo maior precisão e adequação ao objeto protegido.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA do Projeto de Lei nº 1141/2025.


Sala da Comissão, 08 de setembro de 2025



Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 08 de setembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ADITIVA, ao Projeto de Lei nº 1141/2025, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloísio Freitas


Sala da Comissão, 08 de setembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Comissão de Justiça e Redação

Adicione novo artigo ao Projeto de Lei nº 1141/2025, preferencialmente após o art. 1º renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Artigo novo: O reconhecimento previsto nesta Lei abrange as práticas e tradições vinculados à Padaria e Confeitaria Verdun, no Grajaú.”


Sala da Comissão, 08 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301141Protocolo6789
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITASRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/14/2025Despacho08/27/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/04/2025Data de Fim Prazo 09/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 09/08/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/11/2025Pág. do DCM da Publicação 94/95
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 20ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/23/2025Pág. do DCM da Publicação 27



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 05/09/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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