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INFORMAÇÃO nº 741/2025-PL
PROJETO DE LEI nº 821/2025, que “altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incluir o §4º-B no art. 64, dispondo sobre a segregação da tipologia de imóveis comerciais com partes em pavimento térreo, subsolo, mezanino ou sobreloja, e acrescenta a alínea k.1 na Tabela III desta Lei, estabelecendo critérios diferenciados para sua tributação”.
Autoria: Vereador Rafael Aloisio Freitas
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas proposições similares ou correlatas à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A ementa deve explicitar de modo conciso o objeto da lei (LC 48/2000, art. 4º) e não deve inovar em relação ao texto de lei proposto, onde não se encontra menção a algo como “com partes em pavimento térreo, subsolo, mezanino ou sobreloja”. Também não se vislumbra algo como “critérios diferenciados”. A ementa enuncia duas alterações por acréscimo da Lei 691/1984, que vêm introduzidas separadamente por verbos diferentes: incluir e acrescentar, havendo também duplicidade de menção à mesma lei objeto de alteração. Isso deve ser retificado e unificado. Ademais, ambas as alterações enunciadas vêm complementadas por algo como uma explicação, em excesso ao que seria próprio de uma ementa e devem ser suprimidas.
O parágrafo novo proposto vem inserido em artigo que dispõe sobre a apuração do valor venal (que é a base de cálculo do imposto de que trata - Lei 691/1984, art. 63), qual seja o art. 64. Entretanto, em prejuízo da LC 48/2000, art. 10, I, ‘a’; II, ‘a’; e III, ‘b’ e ‘c’, faz uso:
-do vocábulo “lançamento”, que é instituto tributário diverso e vem disciplinado alhures, nos arts. 68 e 69, com outra designação temática;
-da expressão “Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU”, enquanto o art. 64 trata de valor venal de imóvél edificado, que é a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, conforme art. 63. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e o valor venal de imóvel não edificado são assuntos do art. 66;
-da expressão “imóveis comerciais”, em momento algum utilizada pela Lei 691/1984, cujo método de classificação é separar as unidades imobiliárias edificadas em residenciais e não residenciais (vide art. 67);
-da expressão “do tipo “lojas””, ao passo que há sete tipos diferentes de lojas previstos na Tabela III da Lei 691/1984 (alíneas ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘j’ e ‘k’), cada um deles com um fator de correção a ser aplicado na operação aritmética de apuração do valor venal do imóvel, conforme estabelecido no caput e §5º do art. 64. Há ainda previsão na lei de um valor unitário de metro quadrado associado ao Padrão Loja-Vlj, a aplicar-se a imóveis cujas características não se enquadrem nas tipologias construtivas de apartamento, casa ou sala comercial (art. 64, caput e §4º). Pode-se afirmar, portanto, que a legislação tributária reconhece um valor próprio do metro quadrado de certos imóveis como de Padrão Loja e sete fatores-tipologia diferentes para lojas, mas não “imóveis comerciais do tipo “lojas””, ainda que se as coloque, como a proposição o faz, entre aspas;
-das expressões “tributação incidente sobre cada parte” e “tributação das áreas”, enquanto, a considerarmos tributação como a ação de criar e cobrar tributos, a tributação relativa ao imposto de que tratamos incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado no Município (hipótese de incidência/fato gerador), e não sobre área. Esta, ou “cada parte” dela, é um dos elementos que a lei estabelece para compor a base de cálculo do imposto, sobre a qual incidirá uma alíquota para indicar o valor da obrigação tributária do contribuinte;
-da expressão “alíquota prevista na Tabela III”, quando temos que alíquota é um conceito técnico-tributário para referir-se a um elemento específico e essencial do tributo, que a Lei 691/1984, para o imposto de que tratamos, disciplina alhures, no art. 67, com outra designação temática. O que há na tabela referida são fatores de correção; e
-da expressão “revisão do lançamento tributário”, talvez intencionando referir-se à revisão de dados cadastrais da unidade imobiliária, mas enfim tratando de assunto atinente a outra designação temática, localizada no art. 68, onde inclusive existe dispositivo próprio para impugnação de lançamento.
Os desdobramentos do parágrafo proposto devem vir enumerados em incisos (LC 48/2000, arts. 9º, II, e 10, III, ’d’). Atentar ainda que seus textos devem terminar em ponto e vírgula e em sua sequência deve-se apor a conjunção “e” após o penúltimo elemento (LC 48/2000 art. 9º VIII e IX).
Os itens 2 e 3 do parágrafo proposto não têm característica ou natureza de discriminação ou enumeração de desdobramento, mas sim de prescrições logicamente independentes, a serem tratadas em dispositivos autônomos (LC 48/2000, art. 10, III, ’b’, ‘c’ e ‘d’). O item 1 torna-se desnecessário logicamente com a simples remissão, no texto do parágrafo proposto no art. 1º, à Tabela III da Lei 691/1984, à vista da nova alínea proposta no art. 2º.
Atentar que a aplicação da técnica de utilização de numeração previamente existente, mas seguida de letra maiúscula, em casos de alteração de lei, se restringe a artigos e unidades superiores, não alcançando, portanto, desdobramentos (como parágrafos), segundo LC 48/2000 art. 11, III, ‘b’. Sendo assim, a numeração do parágrafo novo proposto deve ser retificada.
Atentar para a necessidade de colocação de (NR) ao fim do artigo alterado (LC 48/2000, art. 11, III, ‘d’).
Atentar que já há previsão na Tabela III da Lei 691/1984 dos fatores-tipologia “loja localizada em sobreloja” - fator de correção 0,65 (alínea ‘j’) e “loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja” - fator de correção 0,60 (alínea ‘k’). O novo fator-tipologia em alínea ‘k.1’ como “loja em subsolo ou sobreloja de menor viabilidade econômica” - fator de correção 0,40, conforme proposto no art. 2º, não parece adequado ao comando do novo parágrafo proposto no art. 1º, que menciona “tributação das áreas situadas em subsolo e sobreloja”, “tributação incidente sobre cada parte”, “imóveis comerciais do tipo “lojas” que possuam áreas distribuídas em diferentes configurações estruturais terão sua tipologia segregada”, “planta detalhada do imóvel identificando as áreas segregadas”, “atividades desenvolvidas em cada área do imóvel” e “correta aplicação da segregação de tipologias e subtipologias”. O tratamento mais favorecido da tipologia nova proposta (fator de correção 0,40), em relação a lojas em sobreloja (fator 0,65) ou em subsolo (fator 0,60), conforme redigido, se aplica à totalidade da área do imóvel, e não a parte, havendo como única nota distintiva em relação às tipologias previstas nas alíneas ‘j’ e ‘k’, a qualificação de “menor viabilidade econômica”. Sugere-se, assim, um aperfeiçoamento de redação que evidencie com mais clareza e precisão o conteúdo e alcance do novo parágrafo e da nova alínea da tabela. O mesmo quanto à expressão qualificativa “de menor viabilidade econômica”, que deve ser mais bem esclarecida com vistas à aplicação objetiva da norma, afastando entendimentos subjetivos conflitantes e casuísticos que inviabilizem sua aplicação.
No art. 2º proposto, atentar que acrescer parágrafo único em tabela é incabível (LC 48/2000 art. 9º, II). Sugere-se dar a ele tratamento de dispositivo autônomo da proposição, com a devida correção já mencionada da expressão “imóveis comerciais”.
A cláusula de vigência do art. 4º da proposição, ao fazer remissão ao dispositivo constitucional, deve fazer indicação apenas numérica e alfabética de inciso e alínea, vez que pospostos ao artigo (LC 48/2000 art. 10, II, ‘g’, item 3). Sugere-se a troca de “a partir do próximo exercício fiscal” pela locução usual “no ano seguinte ao de sua publicação” e supressão de “respeitando-se o princípio da anualidade tributária”, pela repetição e ausência de informação nova e, portanto, redundância ao texto normativo proposto (LC 48/2000 art. 10, I, ‘b’).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I e III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e inciso I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
Atentar que o STF em 11/10/2013 fixou o Tema de Repercussão Geral 682 com a tese de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria da proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2