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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2608/2026, QUE “DECLARA O “ESTILO CARIOCA DE SER” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Cesar Maia
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2608/2026 propõe o reconhecimento do “Estilo Carioca de Ser” como patrimônio cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.
Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:
Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do § 1º do art. 216 da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.
Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2608/2026.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 2608/2026, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.
Sala da Comissão, 14 de setembro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal