Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 620 | 2026
PROJETO DE LEI Nº 2.557/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA “INOVA-RIO” DE REDES ELÉTRICAS INTELIGENTES E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Vitor Hugo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas à proposição em tela:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 808/2025, de autoria do Vereador Marcos Dias, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE ALTA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e

Projeto de Lei nº 2.027/2026, de autoria do Vereador Rafael Satiê, que “INSTITUI METAS E INDICADORES PÚBLICOS DE EFICIÊNCIA DA ILUMINAÇÃO URBANA ASSOCIADOS À SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

Não obstante, em prol de uma maior precisão do conteúdo normativo, e com vistas a não atrair eventual interpretação de conflito com a competência privativa da União para legislar sobre energia (ver item 4 desta Informação), sugere-se avaliar a conveniência de se adotar expressões como ‘rede de iluminação pública’ ou, quando cabível, apenas ‘iluminação pública’ no lugar de expressões como “sistema elétrico” (no art. 1º, caput), “rede elétrica” (art. 1º, parágrafo único), “distribuição de energia” (art. 2º, III) e “rede de distribuição e transmissão de energia elétrica” (art. 3º, I), com devidas adaptações textuais em cada dispositivo assim alterado.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS:

A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, VI, “d”, XIX, “g”, XXV e XLIII, combinado com os arts. 14, III, 107 A, § 5º, II, V e VI, 269, II e V, 421, 422, caput e § 1º, 427, 429, IX, XIV e XV, 460, 461, I, II, III e VI, e 463, III.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

Recomenda-se avaliar o grau de aderência do disposto nos arts. 3º (incisos I e II), 4º e 5º da proposição à competência privativa da União para legislar acerca do tema “energia”, conforme os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição Federal (ver também o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado por ocasião do julgamento da ADI 5877), em contraposição à competência municipal para projetar, implantar, expandir, operar e manter a infraestrutura de iluminação pública, conforme o art. 149-A da Carta Magna e a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (Título II, Capítulo I).

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, 30, I, III, V e VIII, e 149-A, 175, 182, caput e §§ 1º e 2º, e 225, caput;
Lei Federal nº 9.427/1996, que “Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências”;
Lei Federal nº 13.460/2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”;
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências”;
Lei Municipal nº 5.132/2009, que “Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”; e
Lei Municipal nº 5.248/2011, que “Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial o seu art. 12, VI.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20260302557 Protocolo17352
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O PROGRAMA “INOVA-RIO” DE REDES ELÉTRICAS INTELIGENTES E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 08/12/2026
    Despacho
08/17/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/19/2026 Data do Retorno09/08/2026
Número do Informativo620 Ano do Informativo2026
Data da Publicação09/09/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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