Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL, DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA PATRULHA DA CIDADE DA SUPER RÁDIO TUPI
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1034/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL, DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA PATRULHA DA CIDADE DA SUPER RÁDIO TUPI”

Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes

Relator: Vereador Dr. Gilberto


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1034/2025 propõe o reconhecimento do Programa Patrulha Da Cidade da Super Rádio Tupi, como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1034/2025.


Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025


Vereador Dr. Gilberto

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 1 de setembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 1034/2025, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes.


Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250301034Protocolo416
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/06/2025Despacho08/15/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/27/2025Data de Fim Prazo 09/10/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 09/01/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/04/2025Pág. do DCM da Publicação 46/47
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 19ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/22/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 28/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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