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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 804/2025, QUE “ASSEGURA A PRESENÇA DE ‘PSICÓLOGOS OBSTETRAS’ DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereadora Rosa Fernandes
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 804/2025 assegura, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada no Município do Rio de Janeiro, o direito de presença de psicólogos obstetras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente ou pelo médico responsável, sem vínculo empregatício com o estabelecimento. Define o conceito de psicólogo obstetra, disciplina cadastro e documentos necessários, veda a realização de atos médicos ou de enfermagem, proíbe cobrança adicional pela presença do profissional e estabelece consequências em caso de descumprimento, com vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A matéria se insere no campo da saúde pública e da proteção da gestante e da parturiente, em que a Constituição Federal atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “cuidar da saúde” (art. 23, II) e competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII), cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). O art. 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
À luz da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a competência legislativa desta Casa resulta do art. 44, caput, que confere ao Município a edição de leis sobre matérias de sua competência, e os arts. 351 e seguintes dispõem que a saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, com acesso universal e igualitário, integrando os serviços municipais ao Sistema Único de Saúde. A disciplina local de condições de atendimento à gestante e à parturiente, inclusive quanto ao ingresso de profissionais habilitados, insere-se nesse âmbito.
No ponto da iniciativa e da separação de Poderes, a proposição não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, não institui cargos nem modifica o regime jurídico de servidores. Limita-se a assegurar a possibilidade de presença de profissional de saúde autônomo, sem vínculo com o estabelecimento, a pedido da parturiente ou do médico, sujeitando-se a cadastro prévio e às normas de segurança da unidade, e vedando que o hospital cobre valor adicional pela mera presença do psicólogo obstetra. A execução concreta (normas internas, fluxos de autorização, integração com rotinas assistenciais) permanece no âmbito do Poder Executivo e das direções técnicas das unidades.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
Tal entendimento admite normas de iniciativa parlamentar que, como no caso, estabelecem direitos e garantias no âmbito de políticas públicas (saúde da mulher e do nascituro), sem invadir a organização interna da Administração. A previsão constante do art. 1º, §§ 3º e 4º, ao vedar cobrança adicional pela presença do psicólogo obstetra e afastar remuneração devida pelo estabelecimento, atua como disciplina local de proteção da usuária e da relação de consumo nos serviços de saúde prestados no território municipal, em linha com a competência concorrente em saúde e defesa do consumidor.
No aspecto material, a proposição reforça a humanização da assistência ao parto e ao nascimento, ao permitir que a parturiente seja acompanhada por profissional especializado em suporte psicológico ao ciclo gravídico-puerperal, sem substituir a figura do acompanhante garantido por lei federal nem interferir nos atos privativos de médicos e enfermeiros, expressamente vedados ao psicólogo obstetra (art. 2º, § 2º). Não se identifica conflito com a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), uma vez que o projeto não cria nova profissão nem delimita atribuições privativas, apenas reconhece especialização já existente na Classificação Brasileira de Ocupações e veda a prática de atos clínicos que, de todo modo, já não integram o campo de atuação do psicólogo.
Quanto à técnica legislativa, o texto é claro, organizado e compatível com a Lei nº 804/85 e com as normas municipais de saúde, apresentando ementa descritiva, definição conceitual, regras de acesso às unidades, salvaguardas de segurança e cláusula de vigência, em conformidade com os parâmetros da Lei Complementar municipal nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno, que exigem clareza, concisão e unidade temática. Eventuais detalhes regulamentares poderão ser definidos pelo Poder Executivo e pelos estabelecimentos, não se configurando vício formal que imponha emenda desta Comissão.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 804/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 804/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal