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PROJETO DE LEI Nº 2645/2026
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da autonomia tecnológica e do ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação no Município do Rio de Janeiro, mediante estímulo à absorção, à difusão e ao desenvolvimento de conhecimento e capacidades tecnológicas, em contribuição à redução da dependência tecnológica externa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se autonomia tecnológica local a capacidade de desenvolver, absorver, compreender, operar, manter, adaptar, integrar e atualizar soluções tecnológicas, reduzindo a dependência de conhecimentos, componentes, licenças, atualizações ou suporte controlados predominantemente no exterior.

Parágrafo único. Considera-se relevante a dependência tecnológica externa quando a continuidade, a adaptação ou a evolução de determinada solução estiver condicionada, em grau significativo, a conhecimento técnico, componentes essenciais, licenças, atualizações, manutenção ou suporte controlados predominantemente no exterior.

Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:

I - fortalecer a capacidade científica, tecnológica e produtiva dos agentes integrantes do ecossistema local de inovação;

II - estimular a absorção, a difusão e a transferência de tecnologia e conhecimento, bem como a integração dos agentes locais com instituições e redes de ciência, tecnologia e inovação existentes no País;

III - ampliar a capacidade local de desenvolvimento, integração, manutenção, suporte e atualização de soluções tecnológicas; e

IV - estimular o desenvolvimento de soluções nacionais e locais em áreas de relevante dependência tecnológica externa.

Art. 4º A aplicação das diretrizes desta Lei observará:

I - o interesse local e a contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do País;

II - a valorização da pesquisa, da inovação e das capacidades científicas, tecnológicas e produtivas existentes no Município;

III - a livre iniciativa, a livre concorrência e a isonomia;

IV - a proteção à propriedade intelectual, ao segredo industrial e ao conhecimento tecnológico protegido;

V - a viabilidade técnica, econômica e tecnológica das iniciativas; e

VI - a transparência e o acompanhamento dos riscos decorrentes da dependência tecnológica externa.

Parágrafo único. Os parâmetros previstos neste artigo não excluem outros compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 5º O estímulo à autonomia tecnológica terá por finalidade fortalecer a capacidade tecnológica local e contribuir para a autonomia tecnológica nacional, priorizando iniciativas que, diante da incorporação ou utilização de tecnologias de origem ou domínio estrangeiro em áreas de interesse municipal e da existência de dependência tecnológica externa relevante, promovam:

I - a absorção e a difusão de conhecimento e tecnologia;

II - o desenvolvimento de soluções, componentes e serviços tecnológicos nacionais ou locais;

III - a ampliação da capacidade de integração, manutenção, suporte e atualização tecnológica no País; e

IV - o desenvolvimento de alternativas capazes de reduzir a dependência tecnológica externa.

Art. 6º Para fins de acompanhamento da eficiência e da economicidade das soluções tecnológicas de uso continuado em áreas de interesse municipal, serão considerados, quando aplicáveis, os impactos econômicos e operacionais decorrentes de eventual dependência tecnológica externa, especialmente quanto:

I - aos custos de manutenção, suporte, licenciamento e atualização necessários à continuidade de sua utilização;

II - à disponibilidade de peças, componentes, serviços técnicos e atualizações;

III - aos custos e às dificuldades relacionados à integração, adaptação, migração ou substituição da solução;

IV - à concentração de conhecimento técnico ou capacidade de manutenção e suporte em agente econômico ou tecnologia específica; e

V - a outros fatores capazes de comprometer, ao longo de sua utilização, a eficiência, a economicidade ou a continuidade da solução tecnológica.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto neste artigo considerará os custos e riscos verificados ao longo da utilização da solução tecnológica, de modo a permitir a identificação de situações em que a vantagem econômica inicialmente apresentada seja reduzida ou superada por despesas, limitações ou dependências posteriormente constatadas.

Art. 7º O Poder Executivo divulgará, anualmente, em meio eletrônico de acesso público, informações consolidadas sobre as situações de dependência tecnológica externa relevante identificadas em soluções tecnológicas de uso continuado em áreas de interesse municipal.

§ 1º As informações de que trata o caput contemplarão, quando aplicável:

I - as áreas em que tenha sido identificada dependência tecnológica externa relevante;

II - a natureza da dependência identificada;

III - os principais impactos econômicos e operacionais decorrentes da dependência identificada, inclusive quanto à manutenção, ao suporte, à atualização, à integração, à migração ou à substituição da solução;

IV - a existência de capacidades ou alternativas tecnológicas locais ou nacionais conhecidas; e

V - as iniciativas adotadas ou em desenvolvimento destinadas à absorção de conhecimento, à ampliação da capacidade tecnológica ou à redução da dependência externa.

§ 2º Sempre que houver dados comparáveis, a divulgação indicará a evolução das situações de dependência tecnológica externa relevante em relação aos períodos anteriores.

§ 3º Serão preservadas as informações protegidas por sigilo legal ou cuja divulgação possa comprometer a segurança pública, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a propriedade intelectual ou o segredo industrial.

Art. 8º As ações voltadas à consecução dos objetivos desta Lei poderão ser desenvolvidas em articulação e cooperação com órgãos e entidades da União, dos Estados e de outros Municípios, universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, centros de pesquisa, entidades de apoio ao empreendedorismo e à inovação, empresas e demais agentes públicos ou privados.

Parágrafo único. A articulação e a cooperação de que trata o caput poderão compreender, entre outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei:

I - intercâmbio e difusão de conhecimento técnico e científico;

II - pesquisa, desenvolvimento e experimentação de soluções tecnológicas;

III - transferência e absorção de tecnologia e conhecimento;

IV - formação e qualificação técnica por instituições especializadas; e

V - desenvolvimento de soluções, componentes e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade tecnológica local e nacional.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar a sua fiel execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de setembro de 2026.


JUSTIFICATIVA

A tecnologia ocupa espaço cada vez maior na atividade econômica e nos serviços de interesse público. Essa evolução traz ganhos importantes de eficiência e inovação, mas também exige atenção para situações em que o funcionamento, a manutenção ou a atualização de determinada solução passam a depender de conhecimento, componentes ou suporte disponíveis exclusivamente no exterior.

A proposta parte da necessidade de fortalecer a capacidade tecnológica existente no Rio de Janeiro. O objetivo não é impedir o uso de tecnologias estrangeiras, mas estimular condições para que sua incorporação também possa gerar conhecimento, capacidade técnica, atividade econômica e desenvolvimento tecnológico no País.

Essa preocupação ganha importância quando há concentração externa de conhecimento técnico, peças, licenças, manutenção ou atualizações indispensáveis à continuidade de determinada tecnologia. Nesses casos, a absorção de conhecimento e o desenvolvimento de capacidades nacionais e locais contribuem para reduzir vulnerabilidades e preservar a capacidade de evolução tecnológica.

O Rio de Janeiro reúne universidades, centros de pesquisa, instituições científicas e tecnológicas, empresas, startups, pesquisadores e entidades de apoio à inovação capazes de contribuir para esse processo. A aproximação desses agentes permite ampliar a circulação de conhecimento, fortalecer competências existentes e estimular o desenvolvimento de soluções próprias.

A Constituição Federal atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Também determina o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e prevê a criação, a absorção, a difusão e a transferência de tecnologia como instrumentos para o fortalecimento da inovação e da autonomia tecnológica do País. 

A proposição atua dentro desse espaço municipal. Não pretende estabelecer uma política nacional de tecnologia nem substituir as competências dos demais entes federativos. Busca fortalecer o ecossistema instalado no Rio de Janeiro e contribuir, dentro das atribuições do Município, para o desenvolvimento da capacidade tecnológica brasileira.

A proposta pretende, portanto, criar um ambiente favorável à absorção de conhecimento e ao desenvolvimento de capacidade tecnológica no Rio de Janeiro, de forma articulada com o esforço nacional de redução da dependência tecnológica externa.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta importante proposição normativa.

Texto Original:

PROJETO_5364.pdf - PROJETO_5364.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/10/2026Despacho 09/16/2026
Publicação 09/17/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação.
Em 16/09/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Educação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº692/202609/29/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 110/09/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2645/2026 => Emenda Modificativa10/09/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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