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PROJETO DE LEI Nº 2970/2024
Institui o Programa sobre o uso responsável da Inteligência Artificial no âmbito do município e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o programa sobre o uso responsável da Inteligência Artificial – IA para os setores públicos do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do processo de inovação e proteção dos direitos e garantias fundamentais da população.

Parágrafo único. Os setores públicos do Município que utilizarem a Inteligência Artificial em suas ações deverão observar os princípios estabelecidos por este programa.

Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - sistema de inteligência artificial: sistema baseado em processo computacional que pode para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo ser humano, fazer previsões e recomendações ou tomar decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais;

II - inteligência artificial generativa: sistema computacional inteligente com a capacidade de gerar conteúdos novos, tais como textos, imagens, vídeos, áudios, códigos ou dados sintéticos;

III - algoritmo: sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico;

IV - discriminação: qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos ou liberdades previstos no ordenamento jurídico, em razão de características pessoais como origem geográfica, raça, cor ou etnia, gênero, orientação sexual, classe socioeconômica, idade, deficiência, religião ou opiniões políticas;

V - discriminação indireta: que ocorre de forma dissimulada, desprovida de fator de intencionalidade ou por critério aparentemente neutro, cujos efeitos têm a capacidade de acarretar desvantagem para pessoas pertencentes a um grupo específico que redundam em atos discriminatórios;

VI - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; e

VII - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 3° Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, objetivos e princípios previstos, a relevância da inteligência artificial para a inovação, o aumento da competitividade, o crescimento econômico sustentável e inclusivo e a promoção do desenvolvimento humano e social, sempre com vistas à possibilidade de promover a desburocratização e simplificação de processos no âmbito dos setores públicos do Município.

Art. 4° O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas de inteligência artificial pelo Município observarão parâmetros éticos adequados e os seguintes princípios:

I - crescimento inclusivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar;

II - autodeterminação, liberdade de decisão e de escolha;

III - participação humana no ciclo da inteligência artificial e supervisão humana efetiva;

IV - igualdade e não discriminação;

V - justiça, equidade e inclusão;

VI - transparência, inteligibilidade e auditabilidade;

VII - confiabilidade e robustez dos sistemas de inteligência artificial e segurança da informação;

VIII - devido processo legal e contraditório;

IX - rastreabilidade das decisões durante o ciclo de vida de sistemas de inteligência artificial, como meio de prestação de contas e atribuição de responsabilidades a uma pessoa natural ou jurídica;

X - prestação de contas, responsabilização e reparação integral de danos;

XI - prevenção, precaução e mitigação de riscos sistêmicos derivados de usos intencionais ou não intencionais e de efeitos não previstos de sistemas de inteligência artificial;

XII - proporcionalidade entre os métodos empregados e o direito à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial;

XIII - proteção de dados, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 5° As pessoas afetadas por sistemas de inteligência artificial terão garantido os seguintes direitos, a serem exercidos na forma e nas condições descritas nesta Lei:

I - de informação prévia quanto às suas interações com sistemas de inteligência artificial;

II - de explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada por sistemas de inteligência artificial;

III - de contraditório e a ampla defesa sobre decisões ou previsões de sistemas de inteligência artificial que produzam efeitos jurídicos ou que impactem de maneira significativa os interesses dos cidadãos;

IV - de participação humana em decisões de sistemas de inteligência artificial, observado o contexto e o desenvolvimento tecnológico;

V - da não discriminação e à correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos; e

VI - de privacidade e proteção de dados pessoais nos termos da legislação pertinente.

§ 1° Fica assegurado o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados utilizados por sistemas de inteligência artificial, assim como o direito de solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a legislação, nos termos do art. 18 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da legislação pertinente.

§ 2° O direito ao contraditório e a ampla defesa previsto no inciso III deste artigo abrange também decisões, recomendações ou previsões amparadas em inferências discriminatórias, irrazoáveis ou que atentem contra a boa-fé objetiva, assim compreendida também as seguintes inferências:

I - fundadas em dados inadequados ou abusivos para as finalidades do tratamento;

II - baseadas em métodos imprecisos ou estatisticamente não confiáveis; ou

III - não considerem de forma adequada a individualidade e as características pessoais dos indivíduos.

Art. 6° Constituem diretrizes para a atuação do Município em relação ao uso da inteligência artificial:

I - promover e incentivar investimentos públicos e privados em pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial;

II - promoção de um ambiente favorável para a implantação dos sistemas de inteligência artificial, com a revisão e a adaptação das estruturas políticas e legislativas necessárias para a adoção de novas tecnologias;

III - promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas de inteligência artificial, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres, no setor público e no privado;

V - capacitação humana e sua preparação para a reestruturação do mercado de trabalho; e

VI - estabelecimento de mecanismos de governança multissetorial, transparente, colaborativa e democrática, preferencialmente com a participação de setores públicos, privados, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.

Art. 7° O órgão competente do Poder Executivo facilitará a adoção de sistemas de inteligência artificial na Administração Pública e na prestação de serviços públicos, visando à eficiência e à redução dos custos.

§ 1° O Poder Executivo poderá promover gestão estratégica e emitir orientações quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público.

§ 2° O Poder Executivo poderá realizar avaliações periódicas dos sistemas de inteligência artificial em operação, verificando sua eficácia, eficiência e conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 8° O Poder Executivo poderá autorizar o funcionamento de ambiente regulatório experimental para inovação em inteligência artificial para as entidades que o requererem e preencherem os requisitos especificados em regulamento.

Art. 9° O disposto nesta Lei não incide sobre o desenvolvimento, uso ou aplicação dos sistemas de inteligência artificial pela iniciativa privada ou pessoas naturais.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302970 Protocolo5289
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/20/2024 Despacho 03/25/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/07/2025 Data do Recibo04/09/2025
Prazo Final05/07/2025 Data do Retorno04/30/2025


Observações:


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