Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, DO CLUBE BENEFICENTE DOS SARGENTOS DA MARINHA
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 1015-A/2022, QUE “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, DO CLUBE BENEFICENTE DOS SARGENTOS DA MARINHA".


Autoria: Vereadora Vera Lins
Relator: Vereador Dr. Gilberto


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1015-A/2022, que "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL, CULTURAL E ESPORTIVO, DO CLUBE BENEFICENTE DOS SARGENTOS DA MARINHA", de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.

II – VOTO DO RELATOR
A presente proposição insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
Essa competência deve ser interpretada à luz do princípio da predominância do interesse, utilizado como critério técnico-jurídico para a repartição de competências federativas. Sendo o tombamento de bens culturais de natureza local um tema que repercute preponderantemente no âmbito do Município, revela-se legítima a atuação normativa da Câmara Municipal, por meio de projeto de lei, ainda que existam eventuais reflexos secundários em outras esferas.
Cumpre ainda destacar que o art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ao tratar das atribuições legislativas da Câmara, dispõe em seu inciso XIV que compete ao Parlamento municipal legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”, reforçando de forma inequívoca a competência normativa do Legislativo sobre a matéria ora analisada.
Importa salientar, ainda, que o exercício do poder de veto, embora prerrogativa constitucional e orgânica do Chefe do Poder Executivo (art. 79 da LOMRJ), não pode ser utilizado como instrumento de limitação à atividade legislativa regularmente exercida, sobretudo quando ausentes fundamentos consistentes de inconstitucionalidade formal ou material.
No mérito, não prospera o argumento de que o tombamento de bens culturais não poderia ser realizado mediante lei, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento em sentido diverso. No julgamento da ACO 1208, o relator Ministro Gilmar Mendes expressamente reconheceu a constitucionalidade do tombamento legislativo. Transcreve-se, a propósito, trecho de seu voto:
“Não há nenhuma vedação constitucional de que o tombamento seja realizado diretamente por ato legislativo federal, estadual ou municipal. [...] O tombamento concreto de um bem oriundo diretamente da lei pode ficar subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais. [...] Segundo nos parece, não há proibição de legislar-se casuisticamente sobre o tombamento, pois se tal se admitisse seria praticamente amputar-se uma atividade legislativa, sem qualquer amparo constitucional.”
Tal entendimento, portanto, afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade material da norma, confirmando a legitimidade da atuação do Poder Legislativo Municipal ao dispor, por meio de lei, sobre o tombamento de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou paisagístico local.
Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, nem afronta ao interesse público devidamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1015-A/2022.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.


Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 16 de junho de 2025, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 1015-A/2022, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
Sala da Comissão, 16 de junho de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal







Informações Básicas
Código20220301015Protocolo014624
AutorVEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/16/2022Despacho02/18/2022

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/10/2025Data de Fim Prazo 06/25/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 06/16/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/27/2025Pág. do DCM da Publicação 28/29
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 12ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/18/2025Pág. do DCM da Publicação 39



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