Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 67/2026
Projeto de Lei nº 1864/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA "DESAFIO JOVEM INOVADOR" NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PROTAGONISMO JUVENIL, A EDUCAÇÃO PRÁTICA E A INOVAÇÃO CIDADÃ POR MEIO DE UM CONCURSO ANUAL DE SOLUÇÕES CRIATIVAS PARA DESAFIOS REAIS DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Identificamos o seguinte projeto similar ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 926/2025, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “Cria o Programa Jovem Cientista no âmbito do Município e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém avaliar a supressão da expressa referência ao Município do Rio de Janeiro — na ementa e nos arts. 1º e 4º, I, da proposição —, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o inciso XXV do mesmo dispositivo, e com os arts. 275, 276 e 277; todos da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
No entanto, as disposições dos arts. 3º, caput, e 5º podem conflitar com o previsto no art. 71, II, “b”, da LOM
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 12.852/2013, que “Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE”.
Lei Estadual nº 9.848/2022, que “Cria o Programa “Sou Jovem, Sou Empreendedor” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Quanto à fixação de prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei (art. 11, caput, da proposição), verificar o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 3.394/AM.
Ademais, convém considerar que a expressão “suplementadas, se necessário” (art. 12 da proposição) diverge do teor do art. 256, IV, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2