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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1859/2026, QUE “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA O NÚCLEO COMPREENDIDO ENTRE AS RUAS 51, 52, 53 E 54 PARALELA À AV. BALTHAZAR DA SILVEIRA NO RECREIO DOS BANDEIRANTES, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Willian Coelho
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1859/2026, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho, que “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA O NÚCLEO COMPREENDIDO ENTRE AS RUAS 51, 52, 53 E 54 PARALELA À AV. BALTHAZAR DA SILVEIRA NO RECREIO DOS BANDEIRANTES, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A proposição tem por objeto a declaração de determinada área do território municipal como Área de Especial Interesse, conforme previsão legal contida na Lei Complementar nº 270/2024, que estabelece o regime urbanístico específico aplicável a essas áreas.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição atende aos requisitos formais exigidos no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Complementar nº 48/2000.
Sob o aspecto material, observa-se que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I, e 44, XIV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que conferem à Câmara Municipal a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local e, especificamente, de criar áreas de especial interesse.
A proposição também encontra respaldado no art. 138, § 4º, da Lei Complementar nº 270/2024, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, admitindo a iniciativa legislativa tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo para a declaração de Área de Especial Interesse - AEI, desde que observados os requisitos legais. A proposta está juridicamente amparada na referida Lei Complementar, que em seu art. 138, § 1º, elenca as modalidades possíveis de AEI, podendo ser permanentes ou transitórias e sobrepostas a zonas ou subzonas do território municipal.
A delimitação espacial da área, sua finalidade pública, os fundamentos legais e as diretrizes para sua gestão estão devidamente expostos na proposição, em consonância com os parâmetros definidos pela legislação urbanística municipal.
Por fim, a proposição observa os princípios constitucionais e legais que orientam a política urbana, respeitando os preceitos da Lei Orgânica do Município, notadamente no que se refere ao desenvolvimento urbano sustentável, à função social da propriedade, à inclusão territorial e à valorização da diversidade sociocultural. Tais diretrizes fundamentam a delimitação e o tratamento das Áreas de Especial Interesse - AEI, assegurando sua conformidade com os objetivos da política urbana municipal.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1859/2026.
Sala da Comissão, 23 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de março de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1859/2026, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
Sala da Comissão, 23 de março de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal