Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 581/2025
EMENTA:
| TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR POUBEL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos profissionais que, nos equipamentos públicos, atendem crianças no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir a certidão de antecedentes criminais para fins de ingresso no serviço público, e, durante o período de atividade do servidor, a cada semestre.
§ 2º A Administração Pública Municipal, em atenção aos direitos e garantias fundamentais, a legislação pertinente e, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 2º Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos arts. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia infantil;
II – crimes previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
§ 1º Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles cujos ocupantes trabalhem especificamente no atendimento a crianças e adolescentes, ou possuam lotação em unidade administrativa que lhes prestem atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
§ 2º Eventuais nomeações em discordância com o previsto na presente Lei serão declaradas nulas de pleno direito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA