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PROJETO DE LEI Nº 581/2025
Autor(es): VEREADOR POUBEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos profissionais que, nos equipamentos públicos, atendem crianças no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O órgão competente da Administração Pública Municipal deverá exigir a certidão de antecedentes criminais para fins de ingresso no serviço público, e, durante o período de atividade do servidor, a cada semestre.

§ 2º A Administração Pública Municipal, em atenção aos direitos e garantias fundamentais, a legislação pertinente e, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.

Art. 2º Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por:

I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos arts. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia infantil;

II – crimes previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

§ 1º Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles cujos ocupantes trabalhem especificamente no atendimento a crianças e adolescentes, ou possuam lotação em unidade administrativa que lhes prestem atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

§ 2º Eventuais nomeações em discordância com o previsto na presente Lei serão declaradas nulas de pleno direito.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2025.


JUSTIFICATIVA


O boletim epidemiológico Volume 54 – 8, de 29 de fevereiro de 2024, divulgado pelo Ministério da Saúde aponta que 202.948 casos de violência sexual contra criança e adolescente foram notificados em sete anos, de 2015 a 2021, no Brasil. São quase 80 casos por dia no período[1].

Apesar de a violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil apresentar números alarmantes, estima-se que apenas 10% dos casos são realmente notificados às autoridades. Além disso, há dificuldade de se reunir e compilar estes dados, especialmente por causa da descentralização das denúncias e das informações.

Porém, de acordo com o relatório mais recente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre 2019 e o primeiro semestre de 2021, foram registrados quase 130 mil boletins de ocorrência, dos quais 73 mil relatam estupro de pessoas entre 0 e 17 anos de idade (56,6%). O estudo levou em consideração apenas 12 estados do Brasil, haja vista a dificuldade de centralização das informações de todo o País.

Desta forma, qualquer indivíduo que seja condenado por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, não poderá servir aos órgãos da instituição pública que especificamente lide diretamente com crianças e adolescentes, como escolas, creches, abrigos e hospitais pediátricos.

Justamente em razão da gravidade da situação, o Município deve adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto Federal nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre Direitos da Criança.

Ainda, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, é dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ademais, cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. O art. 70-B do ECA obriga entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, a contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar, suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.

No mesmo sentido, dispõe o art. 94-A do ECA para entidades públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes.

Portanto, como se verifica não é de hoje a preocupação do legislador em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que a razoabilidade da medida apresentada deve ser cotejada com as balizas já delimitadas no ordenamento jurídico.

Assim, em consonância com a legislação federal, bem como atendendo uma demanda evidentemente social.

Portanto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, reafirmando nosso compromisso com a proteção das crianças e adolescentes.

 [1] Boletim Epidemiologico - Volume 54. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/epidemiologicos/edicoes/2023/boletim-epidemiologico-volume-54-no-08
Texto Original:

PROJETO_2404.pdf - PROJETO_2404.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).   (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) 

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

(...)
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

(...)

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

 Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 04/30/2025Despacho 05/20/2025
Publicação 05/21/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 46 a 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 580/2025, por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 20/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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