Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 265 | 2026
PROJETO DE LEI Nº 2.114/2026, que “ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ADEQUAR SUA REDAÇÃO, AMPLIAR O ALCANCE DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA E INCLUIR OS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA.”.
AUTORIA: Vereador FERNANDO ARMELAU
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Recomenda-se que a proposição destine um artigo para cada dispositivo a ser alterado, em atenção aos arts. 9º, I, e 11, III, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
Sobre a competência concorrente do Município para legislar sobre direito econômico (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88), ver considerações no item 8 desta Informação.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n º12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.”; e
Lei Municipal nº 3.424, de 18 de julho de 2002, que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada (ADI nºs 1.950/SP, 3.512/ES e 3.753/SP), assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88).
Para além do aspecto formal, ao concluir pela constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que institui meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino nos autos da ADI 3.753/SP, o relator Ministro Relator Dias Toffoli consignou que
“(...) é de se perquirir se a atuação legislativa ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais.”.
Ademais, o voto condutor definiu que
(...) mesmo que se admita a intervenção do estado na ordem econômica para a realização de relevantes valores constitucionais e, ainda, como condição para a concretização da justiça social, nada obsta que essa intervenção seja realizada de forma parcimoniosa. Ao contrário. É salutar que assim se proceda. Ponderação mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes econômicos dos ramos de cultura e entretenimento. (ADI 3753, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081, DIVULG 28-04-2022, PUBLIC 29-04-2022)
Pode-se dizer, portanto, que apesar da Corte Suprema reconhecer a competência concorrente dos entes federativos para editar leis que garantam o direito à meia-entrada para determinados seguimentos da sociedade ou para determinadas categorias profissionais, a análise da constitucionalidade de tais normas, no mérito, deve ser casuística, com ponderação cuidadosa dos impactos econômicos a serem suportados e dos valores constitucionais a serem concretizados.
Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e apesar da existência de precedentes do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sentido contrário, vale conferir recente acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0035792-10.2023.8.19.0000, em julgamento realizado pelo Órgão Especial em 19/08/2024, sob a relatoria do Desembargador Werson Rêgo.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2026.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2