Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 265 | 2026


PROJETO DE LEI Nº 2.114/2026, que “ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ADEQUAR SUA REDAÇÃO, AMPLIAR O ALCANCE DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA E INCLUIR OS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA.”.


AUTORIA: Vereador FERNANDO ARMELAU

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

Recomenda-se que a proposição destine um artigo para cada dispositivo a ser alterado, em atenção aos arts. 9º, I, e 11, III, da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIII, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

Sobre a competência concorrente do Município para legislar sobre direito econômico (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88), ver considerações no item 8 desta Informação.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n º12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.”; e

Lei Municipal nº 3.424, de 18 de julho de 2002, que “Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.”.

8. CONSIDERAÇÕES

Convém registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada (ADI nºs 1.950/SP, 3.512/ES e 3.753/SP), assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88).

Para além do aspecto formal, ao concluir pela constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que institui meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino nos autos da ADI 3.753/SP, o relator Ministro Relator Dias Toffoli consignou que


Ademais, o voto condutor definiu que
Pode-se dizer, portanto, que apesar da Corte Suprema reconhecer a competência concorrente dos entes federativos para editar leis que garantam o direito à meia-entrada para determinados seguimentos da sociedade ou para determinadas categorias profissionais, a análise da constitucionalidade de tais normas, no mérito, deve ser casuística, com ponderação cuidadosa dos impactos econômicos a serem suportados e dos valores constitucionais a serem concretizados.

Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e apesar da existência de precedentes do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em sentido contrário, vale conferir recente acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0035792-10.2023.8.19.0000, em julgamento realizado pelo Órgão Especial em 19/08/2024, sob a relatoria do Desembargador Werson Rêgo.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 2026.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20260302114 Protocolo14278
AutorVEREADOR FERNANDO ARMELAU Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002, PARA ADEQUAR SUA REDAÇÃO, AMPLIAR O ALCANCE DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA E INCLUIR OS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE, OU ÓRGÃO QUE O SUBSTITUA.

Datas
Entrada 04/16/2026
    Despacho
04/27/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/29/2026 Data do Retorno05/06/2026
Número do Informativo265 Ano do Informativo2026
Data da Publicação05/07/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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