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PROJETO DE LEI Nº 2557/2026
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa “Inova-Rio” de Redes Elétricas Inteligentes e Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de melhorar a qualidade do fornecimento do sistema elétrico e integrar as fontes renováveis de geração de energia no âmbito da iluminação pública do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo consiste em dotar a rede elétrica de informação e equipamentos capazes de automatizar a gestão das redes, melhorar a qualidade de serviço, diminuir os custos de operação, promover a eficiência e a sustentabilidade ambiental, assim como potencializar a penetração das energias renováveis.

Art. 2º São objetivos do Programa “Inova-Rio”:

I – implementar sistema de controle, gestão e monitorização avançados;

II– desenvolver tecnologia inteligente e de comunicação de rede capaz de substituir a tecnologia convencional e preservar as características históricas e tradicionais;

III – realizar o controle digital que possibilite a gestão inteligente da distribuição de energia, o gerenciamento da demanda e a integração de fontes de energia renovável de forma eficiente e segura;

IV – promover a identificação única das luminárias na rede, de modo a permitir o controle individual ou em grupo;  

V – possibilitar o equilíbrio entre as várias características de iluminação, incluindo a saída de luz existente e o Índice de Reprodução de Cor (IRC), mantendo os níveis de conforto visual e segurança necessários;

VI – estabelecer a regulação de fluxo luminoso por meio de sistema de controle dinâmico e mediante a luminosidade ambiente, evitando consumos energéticos desnecessários;

VII – desenvolver soluções inteligentes de gestão focadas na redução do consumo de energia e de neutralidade carbônica; e,

VIII – reduzir o nível de iluminância noturnos de menor atividade, sem riscos de perda de qualidades funcionais e de segurança dos sistemas de iluminação pública, de modo a assegurar a adequada segurança.

Art. 3º O Programa a que se refere esta Lei deverá prever:

I – sistema de acompanhamento em tempo real da rede de distribuição e transmissão de energia elétrica, de modo a detectar falhas e realizar ajustes automáticos para garantir a continuidade do fornecimento; 

II – medidores inteligentes que permitam a leitura remota e a gestão de consumo de energia, possibilitando a oferta de tarifas dinâmicas;

III - automação de procedimentos de distribuição e fornecimento de energia; e,

IV – sensores de movimento para redução do consumo energético e de emissão de gases com efeito de estufa para a atmosfera.

Art. 4º Para promover a inclusão digital e garantir que os consumidores possam usufruir das vantagens da implantação das redes elétricas inteligentes, poderá ser implementada a Plataforma Municipal de Gestão Energética.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas para viabilizar a implantação de redes elétricas inteligentes nos sistemas de distribuição e de transmissão de energia elétrica. 

Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade operacional e orçamentária da Administração Pública. 
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2026.



JUSTIFICATIVA

A proposta de lei ora apresentada institui o Programa “Inova-Rio” de Redes Elétricas Inteligentes e Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de melhorar a qualidade do fornecimento do sistema elétrico e integrar as fontes renováveis de geração de energia no âmbito da iluminação pública do Município do Rio de Janeiro.

A matéria pretende contribuir para o desenvolvimento de soluções inteligentes de gestão, focadas na redução do consumo de energia e da neutralidade carbônica, contribuindo, ainda, para a promoção de um sistema de gestão automatizado e ambientalmente sustentável.

A proposta tem a finalidade de garantir a correta utilização dos recursos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) no Município do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Municipal nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.

Pelo exposto, peço o apoio de meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei em referência. 

Texto Original:

PROJETO_5288.pdf - PROJETO_5288.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/12/2026Despacho 08/17/2026
Publicação 08/18/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/08/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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